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Leis Ordinárias
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LEI N° 1.443 , 18 de dezembro de 2018.

 

Institui Plantão de atendimento 24 horas para Farmácias e Drogarias do município de Piraí-RJ e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As farmácias e drogarias localizadas no Município de Piraí ficam autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e dias de feriados.

Art. 2º - Enquanto não houver farmácias ou drogarias funcionando ininterruptamente na cidade, o Poder Executivo Municipal designará órgão competente para organizar um escala de rodízio de plantão de atendimento 24 horas.

Parágrafo Único – para cumprir a escala de rodízio de plantão 24 horas, as farmácias e drogarias observarão a alternância de funcionamento para o período de 20h às 8 h do dia subsequente, bem como para os fins de semana e dias feriados.

Art. 3º - Farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não estão incluídas no serviço de plantão.

Art. 4º - No período estabelecido, o plantão deverá ter a participação simultânea de no “mínimo” 01 (uma) farmácia localizada no município.

Art. 5º - A escala de rodízio de plantão 24 horas poderá ser alterada pelo órgão competente ou entidade representativa das farmácias e drogarias, sempre que motivos de interesse público ou das partes o exigirem, desde que previamente comunicado a população.

Parágrafo Único – Não havendo acordo entre as farmácias e drogarias compete ao órgão municipal de saúde intervir estabelecendo a Escala de Rodízio e forma de atendimento, que será obrigatoriamente obedecida.

Art. 6º - A escala de rodízio de plantão 24 hortas será fixada em local de fácil visualização das unidades de saúde do município e caberá aos proprietários dos estabelecimentos confeccionarem placas indicativas informando a escala de rodízio de plantão de atendimento, de forma bem visível, quando o mesmo estiver fechado.

Art. 7º - Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 20h às 8h do dia subsequente poderá ser feito através de “campainha”, “janela”, “telefone” de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro para quem for trabalhar à noite.

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará e designará órgão competente para fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade de:

  • Advertência;
  • Multa; e
  • Suspensão de Alvará de Funcionamento.

Parágrafo Único – as penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público. A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei.

Art. 9º - Todos os Cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 07 de fevereiro de 2019.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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