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Leis Ordinárias
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LEI  Nº  1.609, de 09 de novembro de 2020.

 

Cria o Programa de Incentivo ao desenvolvimento de Microcervejarias artesanais, Brewpubs e Cervejeiros Caseiros e estabelece a disponibilização de oportunidade para a participação em eventos promovidos, patrocinados e apoiados ou que tenham sido autorizados pela Prefeitura do Município de Piraí-RJ.

                                                          

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo ao desenvolvimento de Microcervejarias Artesanais, Brewpubs e Cervejeiros Caseiros no âmbito do Município de Piraí-RJ.

Art. 2°. São objetivos desta Lei:

I - Valorizar a produção de cerveja artesanal no Município de Piraí-RJ;

II - Estimular a produção artesanal, em observância às práticas socioambientais e sanitárias;

III - Expandir a iniciativa privada limpa, sustentável, que não gere impactos negativos ambientais, urbanísticos e sociais no Município de Piraí-RJ;

IV - Promover os produtores artesanais locais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;

V - Promover o turismo, o comércio e a cultura cervejeira no Município de Piraí-RJ;

VI - Valorizar a formação de profissionais para atuação em microcervejarias artesanais.

Art. 3°. Para os efeitos desta lei, considera-se Microcervejaria Artesanal o estabelecimento que registre produção de cerveja não superior a 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) litros anualmente.

Art. 4°. Considera-se Brewpub o estabelecimento que registre produção de cerveja não superior a 120.000 (cento e vinte mil) litros anualmente, sendo-lhe vedado:

I - A instalação de maquinário industrial de grande porte;

II - A armazenagem superior a 10.000 (dez mil) litros mensais;

III - a geração de trepidações, exalações e ruídos acima dos limites previstos na legislação;

Art. 5º Considera-se Cervejeiro Caseiro a pessoa natural que registre produção não superior a 12.000 (doze mil) litros anualmente e cujo processo produtivo apresente as seguintes características:

I - Seja proveniente de trabalho manual com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, ficando vedado o engarrafamento de caráter industrial ou automatizado, bem como sua terceirização;

II - Utilização preferencial do espaço doméstico ou comunitários na elaboração dos produtos;

III - armazenagem inferior a 1.000 (mil) litros mensais.

               Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá promover ações e eventos que estimulem o cervejeiro caseiro e contribuam para o desenvolvimento da cultura cervejeira no Município.

              Art. 7º O cervejeiro caseiro poderá realizar as atividades de produção em sua própria residência.

               Art. 8º As atividades de Microcervejaria e Brewpub deverão obedecer a legislação vigente que trata do assunto, devendo providenciar o competente registro da atividade junto ao MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 9º Para efeito de licenciamento ambiental, as atividades de Microcervejaria, Brewpubs e Cervejeiros Caseiros deverão obedecer à legislação vigente que trate do tema.

Parágrafo único. As atividades de que tratam esta lei, deverão observar as normas atinentes ao uso e ocupação do solo, de acordo com o zoneamento da área em que desejarem se instalar.

Art. 10º Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes, a produção de cervejas artesanais destinadas à comercialização deve obedecer aos seguintes critérios:

I - A água utilizada no processo de produção das cervejas artesanais poderá ser oriunda tanto do sistema público de abastecimento, como da captação local, desde que devidamente regulamentada pelo Poder Público, possuindo autorização da operadora do sistema de abastecimento público e cadastro no programa de monitoramento de qualidade da água da Vigilância Ambiental;

II - O armazenamento de insumos e todo o processo de produção de cerveja artesanal, com fins comerciais, deverão atender as disposições sanitárias;

               Art. 11º A Prefeitura Municipal de Piraí-RJ poderá disponibilizar áreas públicas para a comercialização, sempre de forma coletiva, de cervejas e chopes artesanais produzidas pelas empresas beneficiadas por esta Lei, respeitadas as normas vigentes de comercialização de produtos e serviços em espaços públicos.

  • 1° Fica assegurado, para as empresas beneficiadas por esta Lei, o acesso à comercialização coletiva das cervejas e chopes artesanais em eventos promovidos, patrocinados e apoiados ou que tenham sido autorizados pela Prefeitura do Município de Piraí-RJ para serem realizados em áreas públicas, obrigando-se o promotor e/ou realizador do evento, a disponibilizar espaço físico, dentro da área do evento e em local visível, para a instalação da infraestrutura necessária para a comercialização.

 Art. 12º O produtor que pleitear juntamente de seu estabelecimento a instalação de bar, restaurante, comércio varejista de bebidas ou comércio de suvenir, submeter-se-á, sem prejuízo das especificações desta Lei, às exigências normativas para o estabelecimento suplementar.

               Art. 13º No interior do estabelecimento o fornecimento gratuito de amostras de bebidas para degustação pelos consumidores não obrigará o estabelecimento ao licenciamento da atividade de comércio.

Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de novembro de 2020.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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