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Leis Ordinárias
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LEI  Nº  1.610, de 16 de novembro de 2020.

 

                 

ESTIMA A RECEITA E    FIXA    A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA  O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

 

              A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

 

 

                        Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piraí para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

                        I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidade da Administração Pública Municipal;

                        II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos da Administração Direta a ele vinculados.

                        Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$-226.600.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões e seiscentos mil reais).

                        I - Orçamento Fiscal, em R$-169.767.481,00 (cento e sessenta e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais),

                        II - Orçamento da Seguridade Social, em R$-56.832.519,00 (cinquenta e seis milhões, oitocentos e trinta e dois mil);

                        Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.

                        Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos II e III.

                        Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$-226.600.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões e seiscentos mil reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa constantes dos Anexos IV, e desdobrada até o nível de Elemento de Despesa, constante do Anexo V, compreendendo assim:

I - Orçamento Fiscal, em R$-122.442.282,00 (cento e vinte e dois milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil,, duzentos e oitenta e dois reais);

                        II - Orçamento da Seguridade Social, em R$-104.157.718,00 (cento e quatro milhões, cento e cinquenta e sete mil, setecentos e dezoito reais).

                        Art. 6º - A execução de novos projetos só se dará mediante suficiente disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, atendendo o disposto no art. 15 da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, e no art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

                        Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos VI e VII desta Lei.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 13 da  Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, e de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 4320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total fixada nesta Lei em consonância com a LDO -  Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor para transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando se necessário: fontes de recursos, modalidades de aplicação, e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal da seguridade Social, mediante a utilização de recursos provenientes de:

                                      I - anulação parcial ou total de dotações;

                        II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

                        III - excesso de arrecadação em bases constantes.

                        Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

                        Art. 10 – Fica atualizado o Anexo de Metas Fiscais, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, que passa a vigorar na forma do Anexo VIII deste Projeto de Lei.

                        Parágrafo Único – A compatibilidade da programação orçamentária com as metas constantes do documento de que trata o art. 5º, I da Lei 101 de 04 de maio de 2000, fica demonstrada no Anexo IX deste projeto.

                        Art. 11 – Para atender ao disposto no art. 1º da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, o presente projeto foi elaborado conforme o PPA – Plano Plurianual, estando a compatibilização evidenciada no Anexo IX desta Lei, atendendo o disposto na Portaria SOF Nº 42 de 14 de abril de 1999.

                        Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da administração, instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação, desde que observado   o disposto no art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor

                        Art. 13 – Os recursos da Reserva de Contingência serão utilizados de acordo com o disposto no art. 20 da lei Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor

                        Art. 14 – O Demonstrativo Regionalizado do Efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, compõe o Anexo X desta Lei.

                        Parágrafo Único – Não há previsão de assunção de despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício de 2021.

                        Art. 15 – A Dívida Pública Municipal, demonstrada até o nível de item de despesa no Anexo V, será atendida pelas receitas previstas nesta Lei, respeitadas as suas vinculações e segregadas conforme Anexo II.

                        Parágrafo Único – As despesas decorrentes do refinanciamento da dívida pública, serão custeadas pelos recursos da Reserva de Contingência, conforme demonstra o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei nº Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.

                         Art. 16 – A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e a aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB compõe o Anexo XI desta Lei.

Art. 17 - A aplicação dos recursos na Função Saúde, compõe o Anexo XII desta Lei.

                           Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

                           Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de dezembro de 2020.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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