LEI Nº 1.747, de 18 de março de 2024.
EMENTA: “Modifica a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Piraí, para a criação de Funções de Confiança de Agente de Contratação”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1°. Esta Lei dispõe a respeito das funções de confiança de Agente de Contratação e Agente de Contratação Substituto na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Piraí, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, a serem preenchidos exclusivamente por servidores públicos efetivos.
- 1°. Os servidores públicos efetivos habilitados a ocuparem as funções de confiança de Agente de Contratação e Agente de Contratação Substituto são aqueles cujo ingresso na Câmara Municipal de Piraí decorreu de aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
- 2°. A nomeação para as funções de confiança de que trata essa Lei é de atribuição exclusiva do Presidente Câmara Municipal de Piraí.
- 3°. O exercício das funções de confiança de Agente de Contratação e Agente de Contratação Substituto ocorrerá sem prejuízo das demais funções a que o servidor público efetivo esteja designado ou de sua lotação em quaisquer unidades administrativas da Câmara Municipal de Piraí.
- 4°. O pagamento da gratificação à título do exercício das Funções de Confiança de trata está Lei não prejudica o recebimento de quaisquer outras gratificações, abonos, adicionais e outros similares, desde fundamentado em causa diversa.
Capítulo II
Dos Agentes de Contratação
Art. 2°. Fica criado (01) uma função de confiança de Agente de Contratação, com atribuição de assessoramento à Direção Geral nas questões relacionadas aos processos de contratação e para a tomada de decisões, acompanhamento, impulso, condução da a sessão pública e execução quaisquer outras atividades nos termos da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos e sua regulamentação.
Parágrafo Único. As atribuições específicas do Agente de Contratação são aqueles dispostas no regulamento próprio e aquelas discriminadas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 3°. Fica criado (01) uma função de confiança de Agente de Contratação Substituto, cujas atribuições são de auxiliar e substituir o de Agente de Contratação em suas ausências, licenças ou impedimentos, quando então, fará jus a todos os direitos e obrigações daquele.
Capítulo III
Da Gratificação Especial
Art. 4°. O servidor público efetivo nomeado para a Função de Confiança de Agente de Contratação terá direito a gratificação especial no valor de R$ 3.550,60 (três mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta centavos).
- 1°. O servidor público efetivo nomeado como Agente de Contratação Substituto apenas fará jus à gratificação especial de que trata o caput no mês em que exercer as funções de substituição, quando terá direito ao valor integral da mesma, independente do número de dias de substituição.
- 2°. O valor nominal da gratificação especial de que trata esta Lei será reajustado todos os anos, na mesma data-base e utilizando o mesmo percentual aplicado na Revisão Geral Anual (art. 37, inciso X, da Constituição Federal) dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e, quando da concessão, observará o percentual acumulado desde a fixação inicial ou a partir do último reajuste.
- 3°. O reajuste da gratificação especial de que trata esta Lei se dará mediante Portaria do Presidente Da Câmara Municipal de Piraí.
- 4°. O valor previsto do reajuste será incluído na proposta de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro seguinte.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 4°. O servidor público efetivo que esteja nomeado e no exercício das funções de Agente de Contratação tem direito de receber a gratificação especial de trata esta Lei a partir de sua publicação.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de março de 2024.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
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