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Leis Ordinárias
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 LEI   N° 1.752/2024, de 26 de fevereiro de 2024.

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ REALIZAR O ALINHAMENTO, IDENTIFICAÇÃO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES E A NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O Presidente da Câmara Municipal de Piraí – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

         

 

Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, e prestadora de serviços obrigada a realizar o alinhamento, identificação e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.

Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas, terão o prazo de vinte dias úteis para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.

Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada, uniforme e deve ser identificada com o nome da empresa ocupante, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 4º Pelo não cumprimento do disposto nesta Lei será aplicada a seguinte penalização:

I - para empresas concessionárias ou permissionárias, multa por cada notificação não atendida em até vinte dias úteis após o recebimento da mesma;

II - para a empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa para cada notificação não atendida em até vinte dias úteis após o recebimento da mesma.

Parágrafo único. A multa de que trata os incisos I e II deste artigo será estabelecida o valor pelo Executivo Municipal e será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.

Art. 5º O prazo para implementação total do que determina esta Lei será de no máximo dois anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

            Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

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Câmara Municipal de Piraí, 26 de fevereiro de 2024.

 

 

Referente PL nº 089/2023 Alexsandro Sena Silva (Sena)

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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