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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.787/2025, de 21 de janeiro de 2025.

“Cria, no âmbito do Município de Piraí, o Programa "BolsaUniversitária” e dá outras providências.”.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Piraí - RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Piraí, o Programa "Bolsa Universitária”, destinado a atender os estudantes Piraienses em situação de vulnerabilidade socioeconômica, objetivando minimizar as dificuldades financeiras, contribuindo para sua permanência nas universidades/faculdades, em outros municípios, através de repasse de valores (bolsa) para custear a semestralidade ou anualidade dos cursos de graduação frequentados pelos beneficiados.

Parágrafo Único. As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso, desde que obedecidas exigências previstas nesta lei.

Art. 2º. A concessão da bolsa de que trata esta Lei atenderá aos estudantes do Município de Piraí que frequentam e se encontram em situação regular, nos cursos de ensino superior em outros municípios.

Parágrafo único. 0 valor da Bolsa de que trata esta Lei será de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 3º. A "Bolsa Universitária" de que trata esta Lei, será concedida ao estudante que:

I - comprovar renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos ou renda per capita familiar que não ultrapasse 70% do salário mínimo;

II - integrar famílias residentes no Município de Piraí, mediante apresentação de documento ou declaração comprobatória;

III - ter obtido no último ano de estudos frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;

IV - estar quite com as obrigações eleitorais;

V - não possuir diploma de graduação;

VI - não ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas de estudo devido ao descumprimento de exigências do programa ou por qualquer tipo de fraude;

VII - não ser bolsista de Programas do Governo Estadual ou Federal que possua a mesma finalidade

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) suplente;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social e 01 (um) Suplente;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;

IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

VI - 01 (um) representante da Sociedade Civil e 01 (um) suplente;

  • 1º. Não haverá remuneração aos membros titulares e suplentes da Comissão Executiva do Programa "Bolsa Universitária".
  • 2º. O Presidente da Comissão Executiva será o Secretário(a) Municipal de Educação e, na sua ausência, assumirá o seu substituto eventual ou suplente.
  • 3º. A nomeação dos Membros da Comissão Executiva do Programa "Bolsa Universitária”, será feita através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
  • 4º. Fica assegurada à Comissão Executiva do Programa "Bolsa Universitária" o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas atribuições.

Art. 6º. São atribuições da Comissão Executiva do Programa "Bolsa Universitária”:

I - supervisionar o programa;

II - dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa;

III - avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias;

IV - elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa.

V - elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-as a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal.

VI - regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de Instituições de Ensino Superior.

Parágrafo Único. O Presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 7º-. A Comissão poderá solicitar documentação comprobatória das exigências já elencadas, para a concessão da "bolsa universitária".

Parágrafo único. O descumprimento da solicitação, no prazo fixado pela Comissão ensejará o indeferido do pedido.

Art. 8º. A Comissão Executiva publicará o edital de abertura de inscrição para o Programa "Bolsa Universitária".

 

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Para pleitear a "bolsa Universitária", o estudante deverá aguardar a abertura das inscrições e, quando atender aos requisitos estabelecidos nos incisos do Art. 4Q desta Lei, protocolar requerimento ao poder público municipal, devidamente instruído com a documentação exigida para a concessão.

  • 1°. 0 aluno candidato à "bolsa universitária" deverá apresentar documentos constantes do edital de convocação, se comprometendo a:

I - frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

II - ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso e não atrasar o curso em mais de um semestre;

Ill - a cada semestre apresentar a Secretaria Municipal de Educação o certificado de regularidade de matrícula;

IV - não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva;

  • 2º. Os estudantes de que trata o Art. 4Q desta Lei deverão apresentartoda documentação exigida nesta Lei, no prazo de 30 dias, para controle da Comissão Executiva do programa, sob pena de cancelamento da "bolsa universitária".
  • 3º. No caso de trancamento de matrícula por problemas de saúde, a "bolsa Universitária" será suspensa.
  • 4°. A "Bolsa Universitária" será automaticamente cancelada:

I -se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou atraso de mais de 01 (um)semestre em relação ao período regular de conclusão do curso;

II - por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias a inscrição ou manutenção do Programa;

III - por morte do beneficiário;

IV - for beneficiário de outro programa de benefício com a mesma finalidade.

  • 5º. estudante de menor renda per capita terá prioridade na seleção do benefício.
  • 6º. Será de acesso público a relação dos estudantes contemplados no programa "Bolsa universitária".

Art. 10. Os candidatos ao programa que se enquadrarem nos termos desta Lei estarão aptos à inscrição para o processo seletivo, de acordo com as normas do edital de convocação.

Art. 11. Será excluído do Programa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o estudante que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção do benefício do "Bolsa Universitária".

  • 1º. Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, o estudante que gozar ilicitamente do benefício, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, monetariamente corrigida.
  • 2º. Ao servidor público, ou representante da Comissão, que concorrer para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplicam-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa, não inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigida monetariamente.

Art. 12. Os recursos financeiros para a realização do Programa serão consignados em dotação específica no Orçamento Municipal.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

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Câmara Municipal de Piraí, 21 de janeiro de 2025

 

MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JÚNIOR

Presidente

 

 

 

PL n°17/2024 – Ronaldo Correa Leite (DIDI)

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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