
Lei nº 1.818, de 07 de abril de 2025.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Piraí, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser comemorada anualmente a partir do dia 02 de abril, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização do Autismo, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º - A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como objetivo:
I - Promover campanhas educativas e informativas sobre o autismo;
II - Realizar palestras, seminários, oficinas e cursos voltados para a conscientização e inclusão das pessoas com autismo;
III - Sensibilizar a sociedade sobre os desafios enfrentados por pessoas com autismo e suas famílias;
IV - Estimular a capacitação de profissionais da educação, saúde e assistência social para melhor atendimento às pessoas com autismo;
V - Incentivar ações voltadas à inclusão social, educacional e profissional das pessoas com autismo.
Art. 3º - A execução das atividades relacionadas à Semana Municipal de Conscientização do Autismo ficará a cargo das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, podendo contar com o apoio de instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e demais entidades envolvidas na causa do autismo.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias e convênios com entidades sociais, associações e instituições especializadas para a realização de cursos, treinamentos e atividades de conscientização sobre o autismo.
Art. 5º - Todos os estabelecimentos privados comerciais e prestadores de serviços como agências bancárias, postos bancários e repartições públicas municipais deverão inserir nas placas, sinalizações ou indicativos de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do autismo, representado pela “fita quebra-cabeça”.
Art. 6º - O Município confeccionará e expedirá gratuitamente a Carteira de Identificação da Pessoa com Autismo, mediante requerimento do interessado, nos termos da Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, os procedimentos necessários para a efetivação desta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 90 (noventa) dias para que os estabelecimentos mencionados no artigo 5º possam se adequar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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