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Leis Ordinárias
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Lei nº 1.943, de 11 de maio de 2026.

 

Estabelece o Protocolo de Zeladoria e Manejo de Arborização sob Redes de Serviços Essenciais, institui o regime de atuação subsidiária do Município e dispõe sobre prazos cooperativos, ressarcimento integral de custos e sanções substitutivas de investimento direto.”    

 

À Câmara Municipal de Piraí aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Capítulo I – Da Atuação Subsidiária E Dos Prazos Cooperativos

Art. 1º. As concessionárias de serviços públicos essenciais em Piraí são responsáveis pela manutenção e poda preventiva da vegetação em conflito com suas redes, visando à continuidade do serviço e a segurança pública.

Art. 2º. A Administração Municipal, ao identificar risco ou conflito, notificará a concessionária para o manejo da vegetação, observando os seguintes Prazos Cooperativos de Referência:

I – Emergencial (48 horas): Para casos de risco iminente de queda sobre a via pública ou interrupção de serviços em unidades de saúde e segurança;

II – Convencional (até 10 dias úteis): Para manejos de rotina em áreas urbanas de fácil acesso;

III – Complexo (Prazo Pactuado): Para intervenções que exijam desligamento programado da rede, acesso a áreas rurais de difícil topografia ou licenciamento ambiental específico.

§ 1º. Os prazos referidos possuem natureza autorizativa para atuação subsidiária, servindo como marco para o reconhecimento da omissão da empresa.

§ 2º. A complexidade do serviço será definida em comum acordo entre a fiscalização municipal e o corpo técnico da concessionária no ato da notificação.

Capítulo II – Do Ressarcimento Integral E Imediato

Art. . Transcorrido o prazo aplicável sem a devida intervenção ou justificativa técnica aceitável, a Administração Municipal fica autorizada a realizar o manejo diretamente ou por meio de terceiros, cabendo à concessionária o ressarcimento integral dos custos envolvidos na operação.

§ 1º – O cálculo do ressarcimento compreenderá todos os custos operacionais diretos e indiretos, incluindo horas-trabalho, desgaste de maquinário, combustível e logística de resíduos.

Capítulo III – Das Sanções Substitutivas De Investimento Direto

Art. 4º. A definição do investimento será estabelecida pelo Poder Executivo, observando-se como critérios de proporcionalidade e parametrização:

I – A gravidade do risco gerado à população pela inércia no manejo da árvore ou vegetação;

II – O impacto social da interrupção do serviço causada pela falta de manutenção preventiva;

III – O histórico de reincidência da concessionária em ignorar os prazos cooperativos de referência;

IV – A capacidade econômica da concessionária e o vulto do descumprimento.

Capítulo IV – Das Disposições Finais

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de junho de 2026.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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