
Lei nº 1.947, de 13 de julho de 2026.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 963, DE 21 DE JULHO DE 2009.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – A ementa da Lei da Lei nº 963, de 09 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT, órgão executivo de trânsito, vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, em conformidade com os artigos 7º, inc. III; 8º e 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 872, de 10 de julho de 2005 e o Decreto nº 2.863, de 13 de agosto de 2008 e dá outras providências”
Art. 2º – O Art. 1º, da Lei nº 963, de 09 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí, vinculada a Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, a Coordenadoria Municipal de Trânsito – CMT, Órgão Executivo de Trânsito, responsável pela gestão do trânsito no âmbito do Município de Piraí.
Parágrafo Único – Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbanaa coordenação máxima das ações de trânsito.”
Art. 3º – O Art. 4º, da Lei nº 963, de 09 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A Autoridade Máxima de Trânsito, responsável pela Coordenadoria Municipal de Trânsito – CMT seráo Secretário Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, competindo-lhe exercer as atribuições inerentes à autoridade de trânsito no âmbito do órgão executivo municipal, observada a legislação pertinente.”
Art. 4º – O Art. 14, da Lei nº 963, de 09 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, tanto nos programas, projetos e o custeio em geral, por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, constante do orçamento em vigor e, em havendo necessidade, será suplementada.”
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 07 de julho de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
