DECRETO Nº 3.323, de 20 de dezembro de 2010.
Regulamenta o art. 17 da Lei nº 981, de 14 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
- CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 17 da Lei nº 981, de 14 de dezembro de 2009;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica regulamentado o procedimento de cobrança dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, nas causas em que o Município de Piraí figure no polo processual, conforme dispõe o art. 17 da Lei nº 981, de 14 de dezembro de 2009 nos termos do presente Decreto.
Art. 2º – Será isento da cobrança acima prevista o contribuinte que comprovar o direito a gratuidade de justiça decorrente de decisão judicial no processo de execução.
Art. 3º – Em caso de pagamento em parcela única, o documento de cobrança de honorários terá o mesmo dia de vencimento do documento de arrecadação municipal.
Art. 4º – Em caso de parcelamento, os honorários serão pagos nas duas parcelas iniciais, com a mesma data de vencimento da primeira e segunda parcelas dos documentos de arrecadação de tributos.
Art. 5º – Constará no documento de cobrança os seguintes dizeres: “cobrança de sucumbência (despesas de execução), de acordo com a Lei 981, de 14 de dezembro de 2009 e Decreto n°3.130, de 04 de fevereiro de 2010”.
Art. 6º – Somente haverá pleito de extinção do processo de execução após o recolhimento dos honorários advocatícios devidos, com exceção do previsto no art. 2º.
Art. 7º – Será expedido mensalmente pela Procuradoria de Fazenda, até o 15º dia útil do mês subsequente, relatório dos débitos tributários pagos e honorários recolhidos, a ser encaminhado ao Procurador Geral e colocado à disposição dos demais titulares do direito.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 20 de dezembro de 2010.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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