Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
imagem sem descrição.

DECRETO Nº  3.323, de 20 de dezembro de 2010.

 

 

                                                                       Regulamenta o art. 17 da Lei nº 981, de 14   de dezembro de 2009 e dá outras           providências.

 

 

 

                                                  O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando  das  atribuições  que  lhe   são conferidas por Lei;

- CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 17 da Lei nº 981, de 14 de dezembro de 2009;

D E C R E T A:

 


                          Art. 1º - Fica regulamentado o procedimento de cobrança dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, nas causas em que o Município de Piraí figure no polo processual, conforme dispõe o art. 17 da Lei nº 981, de 14 de dezembro de 2009 nos termos do presente Decreto.

                                   Art. 2º – Será isento da cobrança acima prevista o contribuinte que comprovar o direito a gratuidade de justiça decorrente de decisão judicial no processo de execução.


                          Art. 3º – Em caso de pagamento em parcela única, o documento de cobrança de honorários terá o mesmo dia de vencimento do documento de arrecadação municipal.

                                   Art. 4º – Em caso de parcelamento, os honorários serão pagos nas duas parcelas iniciais, com a mesma data de vencimento da primeira e segunda parcelas dos documentos de arrecadação de tributos.

        


                          Art. 5º – Constará no documento de cobrança os seguintes dizeres: “cobrança de sucumbência (despesas de execução), de acordo com a Lei 981, de 14 de dezembro de 2009 e Decreto n°3.130, de 04 de fevereiro de 2010”.

                                   Art. 6º –  Somente haverá pleito de extinção do processo de execução após o recolhimento dos honorários advocatícios devidos, com exceção do previsto no art. 2º.

                                   Art. 7º – Será expedido mensalmente pela Procuradoria de Fazenda, até o 15º dia  útil  do  mês  subsequente,   relatório  dos  débitos  tributários  pagos  e honorários recolhidos, a ser encaminhado ao Procurador Geral e colocado à disposição dos demais titulares do direito.

                                   Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

                                   Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.


            PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 20 de dezembro de 2010.

 

                                   ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

                                                                          Prefeito  Municipal                                                 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.