DECRETO N. 5356 DE 25 DE MARÇO DE 2021.
“EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS RESTRIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NO AMBITO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, RELACIONADAS AO CUMPRIMENTO DA LEI N. 9.224 DE 24 DE MARÇO DE 2021, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO, o contido na Lei n. 9.224 de 24 de março de 2021 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o qual em seu texto normativo antecipou os feriados dos dias 21 e 23 de abril de 2021, para os dias 29 e 30 de março de 2021, e instituiu como feriado os dias 26 e 31 de março e 01 de abril de 2021, dentro da circunscrição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar o funcionamento das atividades da administração pública municipal e privadas durante o referido lapso temporal objeto da Lei, obedecendo aos Decretos Municipais publicados em vigor junto ao Município de Piraí;
CONSIDERANDO, a necessidade de colaborar com o desenvolvimento econômico e financeiro dentro da circunscrição do Município de Piraí, tendo como pressuposto obrigatório a busca pela manutenção da saúde, preservando o emprego e mantendo as condições de justa social da população municipal;
CONSIDERANDO, a previsão Constitucional no que se refere a preservação da saúde, dever do estado e obrigação de toda a sociedade, implementada mediante a adoção de políticas sociais e econômicas que reduzam os riscos de doença e de outros agravos, tudo na forma do Art. 196 e Art. 197 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
DECRETA:
Art. 1º - Tendo em vista a antecipação e instituição dos feriados previstos na Lei 9.224 de 24 de março de 2021, fica determinada a suspensão do expediente administrativo nos dias 26, 29, 30, 31 de março de 01 de abril do corrente ano, junto aos órgãos da administração municipal.
Parágrafo Único – A suspensão das atividades descritas no caput do presente artigo, não se estende a Secretaria Municipal de Saúde e suas unidades de atendimento, além de outras atividades consideradas como sendo de natureza essencial para a administração pública, no que concerne a prevenção e combate a Pandemia do Coronavírus – COVID – 19.
Art. 2º - Ficam mantidas as demais deliberações já estabelecidas em Decretos Municipais que regulam o funcionamento das atividades privadas (comércio, consultórios médicos privados, salões, etc), devendo serem respeitados tais critérios definidos nos instrumentos normativos, quanto a horário de funcionamento, quantitativo de pessoas, filas e outros, a fim colaborar com a prevenção da difusão do Coronavírus – COVID-19.
Art. 3º - Na hipótese de eventual atividade privada não se encontrar regulada dentro do que estabelecem os Decretos Municipais, será aplicada como fonte subsidiária os parâmetros de funcionamento de atividades já definidos em regulamentos Estaduais e Federais, onde couber.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo validade até o dia 04 de abril de 2021.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Piraí, 25 de março de 2021.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito
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