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DECRETO Nº 5.430, de 19 de agosto de 2021.

 

MANTÉM O PROJETO TARIFA LEGAL E AUTORIZA A REVISÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PIRAÍ, APLICADA SOBRE A TARIFA LEGAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

Considerando que, o valor da tarifa, conforme determina o contrato de concessão e o §2º do Art. 1º da Lei Municipal nº 1.264, de 27 de dezembro de 2016, dispõe sobre a necessidade de sua revisão, a fim de assegurar o seu equilíbrio financeiro, tomando como base as variações dos custos fixos e variáveis;

Considerando que o INPC de 2020 é de 5,4473% (cinco inteiros e quatro mil, quatrocentos e setenta e três décimos de milésimo por cento);

Considerando que o último reajuste da tarifa ocorreu em janeiro de 2020;

Considerando que o atual momento da economia brasileira vem passando por grande recessão com reflexos na vida do cidadão, em especial, dos trabalhadores que dependem do transporte coletivo;

Considerando que a queda das receitas públicas, que impõe medidas que minimizem os reflexos no atendimento dos demais serviços prioritários à população;

Considerando que, o Programa de Mobilidade no Transporte Coletivo do Município de Piraí, instituído através da Lei nº 1.264, de 27 de dezembro de 2016, implantado pelo Projeto Tarifa Legal, que subsidia parte da tarifa paga pelo usuário, morador do Município de Piraí, e que atualmente conta com 17.605 (dezessete mil, seiscentos e cinco) usuários cadastrados, sendo 3.515 (três mil, quinhentos e quinze) cartões ativos e com 356.082 (trezentos e cinquenta e seis mil e oitenta e duas) viagens realizadas no ano de 2020;

Considerando ainda que, o reajuste da tarifa deve ater-se ao princípio da razoabilidade e da distribuição equânime resultantes das atuais medidas econômicas;

DECRETA:

Art. 1º- Fica estabelecido o valor R$3,37 (três reais e trinta e sete centavos) à tarifa única cobrada ao Projeto Tarifa Legal, que representa um reajuste 5,4473% (cinco inteiros e quatro mil, quatrocentos e setenta e três décimos de milésimo por cento) sobre a tarifa praticada atualmente.

§1º – O usuário do Projeto Tarifa Legal pagará, no ato do embarque, com recursos próprios, o valor de R$2,00 (dois reais).

§2º – A Prefeitura Municipal de Piraí, através de subsídio aos usuários do Projeto Tarifa Legal, arcará com diferença de valores a fim de completar o valor integral da passagem.

Art. 2º – O Projeto Tarifa Legal será utilizado de segunda-feira a sábado, limitado a 02 (duas) viagens diárias.

Art. 3º – Fica autorizado o reajuste de 5,4473% (cinco inteiros e quatro mil, quatrocentos e setenta e três décimos de milésimo por cento) nas tarifas municipais não participantes do Projeto Tarifa Legal.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de agosto de 2021, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 5.062, de 23 de janeiro de 2020.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de agosto de 2021.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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