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DECRETO N. 6.241 de 04 de janeiro de 2024

 

Regulamenta o disposto no art. 23 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, dispondo sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.

                                                           O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, IV, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.

  • 1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
  • 2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - preço estimado: o valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os preços inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;

II - preço inexequível: aquele serviço que não puder ser prestado, ou bem que não puder ser entregue, sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, presumível da ausência de manifestação do fornecedor após notificação para prova em contrário;

III - preço inconsistente: proposta que não atenda às especificações exigidas no processo e constantes na solicitação formal;

IV - preço excessivamente elevado: aquele que apresente o dobro da média dos demais, salvo demonstração da possibilidade da variação do bem ou serviço ultrapassar esse parâmetro por sua própria natureza.

TÍTULO II
da elaboração da pesquisa de preços

CAPÍTULO I
DA formalização

Art. 3º A pesquisa de preços será formalizada em documento que conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser contratado;

II - identificação do agente público ou da comissão responsável pela pesquisa;

III - caracterização das fontes consultadas;

IV - série de preços coletados;

V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado, podendo ser a média simples, a mediana ou o menor dos preços entre os coletados;

VI - justificativas para o método utilizado, em especial para a desconsideração de preços inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do § 1º do art. 23 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Capítulo II
Dos Critérios

Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou prestação do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência do risco ao particular.

Capítulo III
Dos Parâmetros

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, empregados de forma combinada ou não.

  • 1º Além das tabelas de referência mencionadas no inciso III do § 1º do art. 23 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão também ser utilizadas tabelas de referência formalmente aprovadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e por outros Municípios.
  • 2º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 23 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
  • 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, do § 1º do art. 23 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser observado o seguinte:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) validade mínima de 90 (noventa) dias, salvo prazo diverso previsto precedido de justificativa fundamentada;

c) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor;

d) endereços físico e eletrônico e telefone para contato;

e) data de emissão;

f) nome completo e identificação do responsável pela proposta;

III - informação aos fornecedores das características da contratação pretendida contidas no art. 4º deste Decreto, a fim de melhor caracterizar as condições comerciais praticadas para o objeto buscado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação formal encaminhada.

  • 4º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada do agente público responsável, e observado o índice de atualização de preços cabível, será admitido o preço estimado com base em proposta fora do prazo estipulado no inciso II do parágrafo anterior.

Capítulo IV
Dos Métodos para obtenção do preço estimado

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média simples, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os preços inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

  • 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente público e aprovados pelo órgão de controle interno.
  • 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
  • 3º Para desconsideração dos preços inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
  • 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
  • 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo pelo agente público e aprovados pelo órgão de controle interno.
  • 6º Quando o preço estimado for obtido com base unicamente no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, o preço não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Título III
das REGRAS ESPECÍFICAS

Capítulo I
DA Contratação direta

Art. 7º Aplica-se o disposto no art. 5º deste Decreto para as contratações diretas.

  • 1º Excepcionalmente, para fins do disposto no § 4º do art. 23 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
  • 2º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
  • 3º Mediante justificativa fundamentada, o procedimento do § 2º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores ou na forma do § 3º do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Capítulo II
DA Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva

Art. 8º Na pesquisa de preços para obtenção do preço estimado relativo à contratações de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se também, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n. 5, de 26 de maio de 2017, da SEGES/ME, ou outra que venha a substituí-la.

Título III
das DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O órgão de controle interno poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                                                         PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 04 de janeiro de 2024

                                                            RICARDO CAMPOS PASSOS

                                                           Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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