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DECRETO Nº 7.074, de 26 de setembro de 2025.

 

 

“Institui a possibilidade de Operação Conjunta de Controle Urbano no Município de Piraí e outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Piraí;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar a fiscalização do cumprimento das normas de posturas municipais, da legislação ambiental, sanitária, urbanística e tributária;

CONSIDERANDO o interesse público na preservação da ordem urbana, da integridade do espaço público, da segurança, saúde e do bem-estar coletivo;

                                         DECRETА:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Piraí, a possibilidade de Operação Conjunta de Controle Urbano com o objetivo de promover ações integradas de fiscalização urbana, ambiental, sanitária, tributária, urbanística e de posturas, visando à preservação do interesse coletivo, da legalidade e da segurança da população.

Art. 2° - Fica criada no âmbito da Secretaria de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, para fins de organização interna, a Coordenadoria de Controle Urbano para ações que demandem atuação coordenada da fiscalização municipal.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana designará, por portaria, servidor para exercer a função referida anteriormente.

Art. 3º A Operação terá caráter:

 

I – Pedagógico, por meio de ações educativas, orientações, campanhas informativas e medidas de conscientização;

II – Sancionador, com a aplicação das penalidades cabíveis diante de infrações às normas municipais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA OPERACIONAL

Art. 4º - Art. 4º A coordenação geral da Operação será exercida pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, com atuação integrada das seguintes pastas:

I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II – Secretaria Municipal de Fazenda;

III – Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária);

IV – Secretaria Municipal de Obras Públicas;

V – Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

VI – Secretaria Municipal de Comunicação;

VII – Secretaria Municipal de Governo;

VIII – Procuradoria Geral do Município.

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, sob a direção do Chefe do Poder Executivo:

I – Planejar e coordenar a execução das ações integradas;

II – Designar o Coordenador de Operação;

III – Supervisionar o cumprimento das normas de posturas e ordenamento urbano;

IV – Promover articulação entre as secretarias e órgãos envolvidos;

V – Solicitar a colaboração de outros órgãos municipais.

Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

I – Fiscalizar irregularidades ambientais e ocupações em áreas de proteção;

II – Aplicar sanções em caso de degradação ambiental urbana.

Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:

I – Verificar a regularidade fiscal e tributária de estabelecimentos;

II – Promover a autuação de contribuintes inadimplentes ou em situação irregular.

Art. 8º - Compete à Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria de Saúde:

I – Inspecionar estabelecimentos quanto às normas sanitárias e de higiene;

II – Aplicar interdições ou sanções previstas na legislação específica.

Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas:

I – Acompanhar construções e edificações quanto à legalidade urbanística;

II – Fornecer apoio técnico quanto ao parcelamento do solo, recuos e alinhamentos;

III – Realizar demolições e interdições técnicas, quando expressamente autorizadas por lei e determinadas pela fiscalização, ressalvadas a competência do Poder Judiciário.

Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos:

I – Prestar apoio logístico para remoções, limpezas e desobstruções de áreas públicas;

II – Garantir recomposição de vias e mobiliário público danificado;

III – Manter equipes de pronto atendimento durante as ações.

Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Comunicação:

I – Produzir e divulgar material informativo da operação;

II – Promover campanhas educativas de conscientização da população;

III – Divulgar os resultados e relatórios de avaliação.

Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Governo:

I – Coordenar a interlocução política e administrativa entre os setores envolvidos;

II – Estimular parcerias intergovernamentais e interinstitucionais;

III – Acompanhar a repercussão institucional da Operação.

Art. 13 - Compete à Procuradoria Geral do Município:

I – Prestar suporte jurídico às ações da Operação;

II – Analisar medidas de responsabilização administrativa, civil ou penal;

III – Emitir pareceres sobre casos específicos de interesse jurídico da ação.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO OPERACIONAL

 

Art. 14 - O Coordenador de Operação será o servidor designado para a Coordenação de Controle Urbano ou substituto designado pelo Secretário de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, responsável pela execução em campo e articulação das equipes.

  • 1º Compete ao Coordenador:

 

I – Coordenar as equipes durante as operações;

II – Garantir o cumprimento dos procedimentos e registros;

III – Produzir relatórios e encaminhar recomendações aos gestores.

 

  • 2º - Ficam asseguradas no âmbito das operações as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da proteção ao direito de propriedade.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 15 - A Operação observará planejamento prévio, com definição de:

I – Zonas de atuação prioritária;

II – Metas mensuráveis por período;

III – Cronograma de ações conjuntas;

IV – Indicadores de desempenho e impacto.

 

Art. 16 - A Secretaria de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, com apoio das demais pastas, elaborará relatório avaliativo com base nos indicadores definidos, sugerindo aperfeiçoamentos operacionais.

Art. 17 - Sempre que necessário, a Operação poderá solicitar a cooperação de órgãos estaduais ou federais, mediante ofício fundamentado e articulação prévia pela Secretaria de Governo.

Art. 18 - Todas as ações devem observar os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e respeito aos direitos fundamentais do cidadão.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 - A Operação poderá ser realizada de forma contínua, periódica, pontual ou emergencial em qualquer parte do território sujeito a competência municipal, conforme decisão administrativa da Secretaria de Ordem Pública e Mobilidade Urbana sob a direção do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 20 - As ações poderão ser precedidas de aviso público, salvo nos casos em que a natureza da irregularidade exigir atuação imediata e repressiva.

 

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores.

 

 

                  PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de setembro de 2025.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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