LEI COMPLEMENTAR Nº 30, de 12 de janeiro de 2012.
Dá nova redação ao art. 74 da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O artigo 74 da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 - Código Tributário do Município de Piraí, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 74 - O Prefeito Municipal, no interesse da Administração, poderá, com base em manifestação fundamentada da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Fazenda, conceder remissão total ou parcial de crédito tributário condicionada à observância de, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
II - constatação de erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - diminuta importância do crédito tributário;
IV - consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - ocorrência de situação de emergência ou de calamidade pública em determinada área ou região do território do Município.
- 1º - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário.
- 2º - Independente do disposto no caput deste artigo, o Prefeito Municipal poderá extinguir o crédito tributário ex officio, com fulcro em processo administrativo regular com a manifestação fundamentada da Secretaria de Fazenda e da Procuradoria Geral do Município, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) em estudo específico, restar apurado que o valor do débito total de um mesmo contribuinte, relativo aos últimos 05 (cinco) anos, é igual ou inferior ao valor mínimo que define quando se torna antieconômica a sua cobrança.”
- 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, alínea c, o valor a ser aplicado e o procedimento serão fixados através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de janeiro de 2012.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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