
Lei Complementar nº 52, de 15 de junhode 2026.
“Altera a Lei Complementar nº 28, de 12 de dezembro de 2011 (que fixa normas de sobre o Parcelamento do Solo para fins urbanos para o Município de Piraí), e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 38 da Lei Complementar nº 28, de 12 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 – No projeto de Loteamento a construir deverá possuir pelo menos um acesso feito por uma via do tipo secundária, com as dimensões estabelecidas no Art. 35, quando esse logradouro possuir extensão igual ou superior a 200,00 metros (duzentos metros).
Parágrafo Único – Quando o logradouro possuir extensão inferior a 200,00 metros, a via de acesso poderá ser com as mesmas dimensões definidas no art. 35 referente a vias Terciárias ou Locais.
Art. 2º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de junhode 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
