Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
imagem sem descrição.

Lei Complementar nº 52, de 15 de junhode 2026.

 

“Altera a Lei Complementar nº 28, de 12 de dezembro de 2011 (que fixa normas de sobre o Parcelamento do Solo para fins urbanos para o Município de Piraí), e dá outras providências.”

 

  A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - O artigo 38 da Lei Complementar nº 28, de 12 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38 – No projeto de Loteamento a construir deverá possuir pelo menos um acesso feito por uma via do tipo secundária, com as dimensões estabelecidas no Art. 35, quando esse logradouro possuir extensão igual ou superior a 200,00 metros (duzentos metros).

Parágrafo Único – Quando o logradouro possuir extensão inferior a 200,00 metros, a via de acesso poderá ser com as mesmas dimensões definidas no art. 35 referente a vias Terciárias ou Locais.

 

Art. 2º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de junhode 2026.

  

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página
Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.