LEI Nº 477, de 18 de novembro de 1997.
Organiza e disciplina o sistema de Controle Interno do Fundo de Previdência do Município de Piraí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
C A P Í T U L O I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei organiza e disciplina o Sistema de Controle Interno do Fundo de Previdência do Município de Piraí.
Art. 2º - São instrumentos do Sistema de Controle Interno:
I - os orçamentos;
II- a contabilidade;
III- a auditoria.
Art. 3º - Os orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e instrumento operacionalizador desta função administrativa.
Art. 4º - A contabilidade, no Sistema de /controle Interno, será organizada para o fim de acompanhar:
I - a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial;
II - as operações extra-orçamentos, de natureza financeira ou não.
Art. 5º - A auditoria tem por função:
I - verificar o cumprimento das obrigações gerados pela contabilidade;
II - prevenir danos e prejuízos ao patrimônio da autarquia.
Art. 6º - O Sistema de Controle Interno do Fundo de Previdência do Município de Piraí, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, em todas as fases da receita e da despesa pública, sendo ainda responsável pela:
I - fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II - verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos coordenadores e diretoria do Fundo de Previdência do Município de Piraí.
Art. 7º - As ações do Controle Interno são indelegáveis e indivisíveis, sendo desempenhadas, preferencialmente, por servidores de carreiras específicas.
Parágrafo Único - Fica ressalvada a contratação de empresas de auditoria e atuária objetivando auxiliar os trabalhos de Controle Interno.
C A P Í T U L O II
DO CONTROLE INTERNO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - O Sistema de Controle Interno do fundo de Previdência do Município de Piraí objetiva:
I - resguardar o patrimônio da autarquia;
II - assegurar à administração.
a) a economicidade na obtenção ou não de recursos financeiros;
b) a eficiência na aplicação dos recursos obtidos;
c) a eficácia na obtenção dos resultados;
d) a efetividade das ações justos aos contribuintes do Fundo de Previdência do Município de Piraí.
Parágrafo Único - para atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o Controle Interno deve estar centrado em um sistema contábil que possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre:
I - a execução orçamentária;
II - o desempenho da Autarquia e de seus responsáveis;
III - a composição patrimonial;
IV - a responsabilidade dos agentes da administração;
V - os fatos relativos à administração financeira, patrimonial e de custos.
S E Ç Ã O II
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO F.P.M.P.
Art. 9º - O Sistema de Controle Interno do Fundo de Previdência do Município de Piraí, que tem como órgão central a Diretoria Executiva, sendo composta ainda por:
I - a Comissão Consultiva de Controle Interno;
II - Coordenador do Controle Interno;
III - Departamento de Controle Contábil e Financeiro.
Art. 10 - A Comissão Consultiva de Controle Interno, órgão colegiado do Sistema de Controle Interno do Fundo de Previdência, tem como finalidade principais:
I - promover a integração operacional do sistema;
II - participar e desenvolver a integração com as outras atividades sistêmicas da Autarquia.
Art. 11 - São competências básicas da Comissão Consultiva:
I - aprovar os planos de trabalho no sistema;
II - uniformizar interpretações sobre atos normativos das atividades do Controle Interno do Fundo de Previdência do Município de Piraí, com apoio da Procuradoria Jurídica da Autarquia.
III - analisar e avaliar o desenvolvimento de atividades do Controle Interno do fundo, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 12 - Integram a Comissão Consultiva:
I - um servidor da contabilidade do F.P.M.P.
II - o Coordenador de Finanças.
Art. 13 - O funcionamento da Comissão consultiva será definido em Regulamento por ela elaborado o qual será submetido à homologação da Diretoria Executiva.
Art. 14 - Fica criado o cargo de Coordenador do Controle Interno, a ser preenchido por técnico de nível superior, cujas atribuições são a seguir discriminadas que perceberá vencimentos iguais aos dos demais Coordenadores da Autarquia.
§ 1º - São atribuições do Coordenador de Controle Interno as atividades de nível superior de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle, auditoria interna, assessoramento especializado e execução de trabalhos, estudos, pesquisas e análises relacionadas com:
I - avaliação dos controle orçamentários, financeiro e operacional;
II - estabelecimento de métodos e procedimentos de controles a serem adotados pela Autarquia para a proteção de seu patrimônio;
III - realização de estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade dos registros e demonstrações orçamentárias, contábeis e financeiros, bem como de sua eficácia operacional;
IV - realização de estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do Controle Interno de responsabilidade dos administradores;
V - verificação física de bens patrimoniais;
VI- identificação de fraudes e desperdícios decorrentes da ação administrativa;
VII - encaminhar, expediente à Diretoria Executiva objetivando regulamentar, através de atos normativos internos, a ação do Sistema de Controle Interno do Fundo de Previdência do Município de Piraí;
§ 2º - São obrigações do Coordenador de Controle Interno;
I - manter, no desempenho das tarefas de que estiver encarregado, atitude de independência, serenidade e imparcialidade:
II - representar, por escrito, à diretoria, contra os responsáveis, pelas Coordenadorias e demais servidores do Fundo de Previdência do Município de Piraí, em caso de falhas e ou irregularidades;
III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à diretoria.
Art. 15 - Compete ao Departamento de Controle Contábil e Financeiro do Controle Interno do fundo de Previdência do Município de Piraí.
I - supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do sistema;
II - programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais;
III - promover a apuração de denúncias formais, relativas às irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer Coordenadoria da Autarquia, dando ciência à Diretoria Executiva, sob pena de responsabilidade solidária;
IV - determinar, acompanhar e avaliar a execução de cálculos atuariais;
V - dar conhecimento à Comissão Consultiva de Controle Interno de atividades desenvolvidas pelo Departamento, ouvindo, se necessário, parecer sobre decisões importantes que deva tomar;
VI - preparar relatório sobre a prestação de contas, por término de exercício, fazendo encaminhamento do seu resultado ao Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência do Município de Piraí.
Art. 16 - Em atendimento ao disposto no artigo 77, da Lei 4320 de 17.03.64, o Controle Interno, através de sua Coordenadoria deverá proceder à verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária, previamente, concomitantemente e subsequentemente.
I - A verificação prévia ocorrerá sempre após à apresentação do orçamento;
II - A verificação concomitante se dará após a liquidação;
III - A verificação subsequente será realizada através do exame de prestação de contas quando do término do exercício financeiro, a qual será encaminhada a Coordenadoria do Controle Interno até o dia 31 de março de cada ano.
Parágrafo Único - Fica ressalvado que os processos de concessão de quaisquer dos benefícios enumerados na Lei 323 de 16.06.91, deverão ser avaliados pela Coordenadoria do Controle Interno, antes de decisão final da Diretoria Executiva.
Art. 17 - A Coordenação de Controle Interno deverá fazer sempre uma avaliação nos processos que gerem despesas, dos valores constantes do orçamento apresentado comparativamente com aos praticados no mercado.
Art. 18 - O cargo de confiança de Chefe do Departamento de Controle Contábil e Financeiro, será preenchido por indicação do Diretor Executivo, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, sendo exercido, preferencialmente, por um servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, com vencimentos equivalentes ao símbolo FC-04, 0 qual deverá atender ainda as seguintes condições:
I - escolaridade universitária completa, inclusive registro do Conselho Regional de Contabilidade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - conhecimentos na área de controle interno e de Administração Pública.
Art. 19 - É vedada a nomeação para o exercício de cargo de confiança. no âmbito do sistema de Controle Interno, assim como para cargos que impliquem a gestão de recursos financeiros, na Administração da Autarquia, de pessoas que tenham sido:
I - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
II - julgadas comprovadamente culpadas, em processo administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público municipal.
Art. 20 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos técnicos de Controle Interno no exercício das atribuições de auditoria e avaliação.
S E Ç Ã O III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Conselho Deliberativo do fundo de Previdência do Município de Piraí, o qual após verificação poderá encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara conforme o caso.
§ 1º - Fica ressalvado que em caso de irregularidades, as mesmas deverão ser encaminhadas pelo Coordenador do Controle Interno ao Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência.
§ 2º - O Conselho Deliberativo deverá notificar a Diretoria Executiva para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente as razões e providências adotadas.
§ 3º - Em não sendo apresentadas razões ou justificativas, e ainda não sendo as mesmas aceitas, poderão ser adotadas medidas contidas no caput deste artigo.
Art. 22 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante os órgãos e servidores responsáveis pelo controle interno.
Art. 23 - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas por verba própria do orçamento, que se necessário será suplementada.
Art. 24 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de novembro de 1997.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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