LEI Nº 509, de 03 de dezembro de 1998.
Autoriza o Município de Piraí a proceder ao parcelamento de uma área de terra urbana que integra o seu patrimônio disponível, para através de doação das unidades parceladas, participar de projeto habitacional com financiamento através da Caixa Econômica Federal, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Para a finalidade a seguir indicada, o Município de Piraí fica autorizado a proceder ao parcelamento de imóvel urbano que integra o seu patrimônio disponível, o qual se descreve e caracteriza da maneira seguinte:
“Área 1”, com 135.463m², desmembrada do imóvel denominado “Chácara”, sito à rua Nossa Senhora da Conceição, zona urbana de Arrozal 3º Distrito deste Município de Piraí – RJ, que assim se descreve e caracteriza: Área de formato irregular com frente para a rua Nossa Senhora da Conceição medindo 8,00m; 20,00m, mais 12,00m, mais71,00m, mais 14,00m, mais 102,00m, mais 25,00m confrontando com terras de Nossa Senhora da Conceição; 142,00m, mais 56,00m confrontando com Cássio de Souza Mello, 522,00m confrontando com a Área 2 (Remanescente), 95,00m mais 4,00m, mais 14,00m, mais 148,00m, mais 200,00m, mais 147,00m, confrontando com Cecília Froze, fechando a poligonal. Cadastrado na Prefeitura Municipal de Piraí sob onº 03.01.053.0014.001;”
Parágrafo único - Este imóvel encontra-se registrado em nome do Município de Piraí, no Registro de Imóveis local, a cargo do Cartório do 1º Ofício, no Livro 2-R, Matrícula nº 2.914, Ficha nº 013, em 25 de junho de 1998.
Art. 2° - Procedido o parcelamento, de acordo com projeto aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura, e procedido o competente registro, no Registro de Imóveis, fica o Município de Piraí autorizado a firmar com a Caixa Econômica Federal, contrato de participação no programa “Carta de Crédito”, a ser financiado com recursos oriundos do FGTS, objetivando a construção de unidades residenciais na área descrita no artigo 1º.
Art. 3º - Para integrar-se no programa referido no artigo anterior o Município escolherá, através de rigoroso processo de seleção, as pessoas a serem beneficiadas, outorgando instrumentos públicos ou particulares de doação das respectivas unidades do terreno parcelado, sem qualquer remuneração pelos donatários dos quais serão cobradas, exclusivamente, verbas remuneratórias das despesas decorrentes dos custos administrativos e industriais, inclusive obras e serviços a serem executados na área parcelada.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas através da verba do orçamento em vigor.
Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 09 de dezembro de 1998.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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