Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 543, de 29 de fevereiro de 2000.

 

Dá nova redação no inciso I do artigo 3º da Lei 529, de 16 de setembro de 1999.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O inciso I do artigo 3º da Lei nº 529, de 16 de setembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:

I -Conselho Municipal do Idoso, será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicos:

a) um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

b) um representante da secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um representante da Secretaria Municipal de Obras;

e) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

f) um representante da Procuradoria Municipal;

g) um representante da Secretaria Municipal de Turismo.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de março de 2000.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.