LEI Nº 543, de 29 de fevereiro de 2000.
Dá nova redação no inciso I do artigo 3º da Lei 529, de 16 de setembro de 1999.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O inciso I do artigo 3º da Lei nº 529, de 16 de setembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
I -Conselho Municipal do Idoso, será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicos:
a) um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
b) um representante da secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da Secretaria Municipal de Obras;
e) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
f) um representante da Procuradoria Municipal;
g) um representante da Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de março de 2000.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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