LEI Nº 563, de 29 de junho de 2000.
EMENTA: Estabelece a obrigatoriedade por parte dos médicos da Rede Pública de Saúde da utilização de remédios genéricos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo, de acordo com a Denominação comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), quando da subscrição das receitas, por médicos do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde de Piraí deverá estabelecer os mecanismos para a fiscalização desta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes na aplicação da presente Lei, correrão a conta da verba própria do orçamento em vigor, que se necessário será suplementada.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de julho de 2000.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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