LEI Nº 581, de 28 de novembro de 2000.
Concede gratuidade de trânsito, nos coletivos das empresas concessionárias de tráfego público no Município, aos portadores de deficiência física que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta Lei, dando, inclusive, outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Os portadores de deficiência física ficam isentos do pagamento de passagens nos coletivos das empresas concessionárias que atendem ao trânsito público no Município.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Promoção Social expedirá carteira de deficiência física ao pretendente que assim a requerer, na qual constará o prazo de validade e a fotografia do beneficiário, além de outras anotações que se fizerem necessárias ao documento.
Art. 3º - Para obtenção de cédula de identidade referida no artigo precedente, o postulante será examinado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município, que atestará sua condição de deficiente, objetivando a que o mesmo, pela deficiência, possa usufruir do benefício contido nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 12 de dezembro de 2000.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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