LEI Nº 591, de 27 de março de 2001.
ACRESCENTA EXPRESSÃO AO TEXTO DA LEI Nº 458, DE 12/06/1997.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica acrescentada a expressão "Trampolim Acrobático" ao texto do art. 1º e 2º da Lei nº 458, de 12/06/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica criada uma Escola de Ginástica Olímpica e Trampolim Acrobático, no Município, cuja orientação geral de funcionamento será disciplinado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer".
"Art. 2º - A Escola de Ginástica Olímpica e Trampolim Acrobático, criada pela Lei nº 458/97, tem como objetivo oportunizar a participação de crianças e adolescentes, das diversas comunidades do Município, ao treinamento de ginástica olímpica, visando selecionar atletas para formação de equipe que, futuramente, representarão o Município em torneios e campeonatos oficiais, bem como participar das competições que forem programadas pela Federação de Ginástica do Estado do Rio de Janeiro e pela Confederação Brasileira de Ginástica".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de abril de 2001.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
Redes Sociais