LEI Nº 653, de 20 de agosto de 2002.
Dá nova redação ao artigo 8º da Lei nº 512, de 10/12/1998, que dispões sobre a criação, composição, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - O artigo 8º da Lei 512 de 10 de dezembro de 1998, passa ter a seguinte redação:
“Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação de Piraí terá a seguinte estrutura básica:
I - Presidência
II - Vice-Presidência
III - Secretaria Executiva
IV - Câmaras
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Câmara de Educação Infantil
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Câmara de Ensino Fundamental e Médio
V - Comissões Permanentes
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Comissão de Legislação e Normas
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Comissão de Educação Especial
VI - Comissões Temporárias.
§ 1º - A Secretaria Executiva é considerada órgão de apoio e assessoramento do Conselho, não podendo ser exercida por conselheiro”.
§ 2º - O Conselho Municipal de Educação terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, para alterar, no que couber, seu regimento interno, devendo ser aprovado por 2/3 do colegiado e homologado por ato do Secretário Municipal de Educação.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de setembro de 2002.
LUIZ FERNADO DE SOUZA
Prefeito
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