LEI Nº 659, de 05 de novembro 2002.
Mantém, com objetivos históricos e culturais, a estrutura arquitetônica básica do prédio publico que era destinado ao funcionamento da Delegacia de Polícia do Município de Piraí – RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica mantida, para todos os efeitos, com objetivos históricos e culturais, a estrutura arquitetônica básica do atual prédio público que era destinado ao funcionamento da Delegacia de Polícia do Município de Piraí, edificado em terreno da municipalidade nos termos da escritura correspondente, lavrada no livro 14, às fls. 46 verso/48, do Cartório do 2º Ofício de Notas do Município de Piraí-RJ.
Parágrafo Único - Obedecendo ao disposto no “caput”, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar obras no local, para melhor aproveitamento da área global do terreno, a fim de implementar serviços e atividades culturais de interesse da municipalidade.
Artigo 2º - As despesas desta Lei correrão pela verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será suplementada.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de novembro de 2002.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito de Piraí - RJ
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