LEI N° 722, de 1º de abril de 2004.
Dá nova redação ao artigo 53 da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Piraí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°- O artigo 53 da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Piraí, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 53 - A jornada de trabalho do Especialista de Educação será de 20 (vinte) horas semanais.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de abril de 2004.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito de Piraí – RJ.
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