LEI Nº 803, de 03 de outubro de 2005.
Dá nova redação ao artigo 3º e 4º da Lei 529, de 16 de setembro de 1999, que criou o Conselho Municipal do Idoso, dando, inclusive, outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Artigo 1º - O artigo 3º da Lei nº 529, de 16 de setembro de 1999, que criou o Conselho Municipal do Idoso, dando, inclusive, outras providências, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte composição:
I – O Conselho Municipal do Idoso, será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas:
- a) um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
- b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
- c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- d) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
- e) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
- f) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência e Tecnologia;
- g) um representante da Procuradoria Municipal.
II - Representante de cada um dos seguintes segmentos:
- um representante de Entidades Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento do Idoso;
- b) um representante de Entidades Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento do Portador de Deficiência;
- c) um representante de Entidades Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento da Infância e da Adolescência;
- um representante dos Usuários;
- um representante de Clubes de Serviços;
- um representante de Associações Religiosas do Município de Piraí;
- um representante da Federação das Associações de Moradores de Piraí.
- 1º - Cada titular do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
- 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal do Idoso, de entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e registradas na Secretaria Municipal de Promoção Social.
- 3º - O segmento que não encontrar-se representado na eleição do Conselho Municipal do Idoso, será automaticamente substituído pela Instituição (suplente), que concentrar o maior número de votos em seu segmento.
Art. 2°- O art. 4º da Lei nº 529, de 16 de setembro de 1999, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 4º - ....
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal do Idoso é de 02 (dois) anos”.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 543, de 29 de fevereiro de 2000.
PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de outubro de 2005.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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