LEI Nº 804, de 03 de outubro de 2005.
Altera a Lei nº 544, de 23 de março de 2000, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° - O art.2º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...:
I - ...
II –
III –
IV –
V –
VI –
VII –
VIII –
IX –
X –
XI –
XII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, que terá a atribuição de avaliar a situação da Política Nacional dos Direitos da Mulher no âmbito Municipal e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da mesma.
Art. 2° - O artigo 3º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3º - ....
I - ...
II – ...
1 ) DO PODER PÚBLICO:
- a) Uma representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
- b) Uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- c) Uma representante da Secretaria Municipal de Educação;
- d) Uma representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
- e) Uma representante da Secretaria Municipal de Cultura;
- f) Uma representante do Fundo de Previdência do Município de Piraí.
2)REPRESENTANTES DE CADA UM DOS SEGUINTES SEGMENTOS:
- a) uma representante de Entidades Prestadoras de Serviço Assistencial voltado ao Atendimento da Mulher;
- b) uma representante de Entidades Prestadoras de Serviço Assistencial voltado ao atendimento da Infância e da Adolescência;
- c) uma representante de Entidades Prestadoras de Serviço Assistencial voltado ao atendimento do Idoso;
- d) uma representante da Federação das Associações de Moradores;
- e) uma representante de Clubes de Serviços;
- f) uma representante de Associações Religiosas do Município de Piraí.
- 1º - Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
- 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
- 3º - O segmento que não encontrar- se representado na eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será automaticamente substituído pela Instituição (suplente), que concentrar o maior número de votos em seu segmento.
Art. 3° - O art. 4º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos representantes legais das entidades.”
- 1º- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal.
- 2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 4° - O art. 6º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
I - ...
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 01 (uma) vez por mês, obedecendo ao Calendário Prévio Anual, em datas marcadas pelo Conselho e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, por assunto de relevância.
- A convocação para reuniões extraordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas a todos os membros do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento pelo Titular ou Suplente será comprovado por livro de protocolo e através de Resolução publicada e fixada em local público;
- b) A falta de convocação para reuniões extraordinárias de qualquer membro do Conselho poderá impugnar decisões daquela reunião.”
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de outubro de 2005.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
Redes Sociais