LEI Nº 871, de 10 julho de 2007.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 719, de 30 de março de 2004, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º – Fica acrescentado ao Anexo V – Descrição de Classes, Grupo: Fiscalização, Classe: Fiscal de Controle Urbano, o seguinte:
“3. (.......................................................)
- a) (.......................................................)
- b) quanto à fiscalização:
I – Dos transportes no município:
- examinar as papeletas referentes a horários dos veículos, verificando os registros nelas efetuados, para assegurar o cumprimento dos horários fixados;
- fiscalizar a venda de passagens, para assegurar-se da correção da cobrança;
- tomar as medidas cabíveis em relação a irregularidades observadas nos serviços de transportes existentes no Município, fiscalizando o estado geral dos veículos , procedendo de acordo com as disposições contidas na legislação municipal, a fim de contribuir para a melhoria dos serviços prestados à população e a segurança dos mesmos.
- fiscalizar o número de passageiros dentro dos veículos, a fim de evitar lotação demasiada.
II – Do trânsito no município:
- monitorar, orientar e atender pedestres e condutores;
- identificar irregularidades referentes ao trânsito;
- interditar ruas e auxiliar na organização do trânsito em caso de eventos, obras e acidentes;
- orientar o trânsito próximo a escolas;
- realizar rondas ostensivas com intuito de inibir o cometimento de infrações;
- acompanhar cortejos fúnebres, passeatas e outras manifestações populares;
- atender e prestar informações sobre problemas no trânsito e semáforos inoperantes;
- participar de campanhas educativas relacionadas ao trânsito;
- fiscalizar táxis, moto-táxis, transporte de escolares e fretes, verificando as condições dos veículos, alvará de licença, condições de segurança, vestimenta do condutor e documentação do veículo e condutor;
- verificar denúncias de irregularidades referentes a sinalização e pontos de ônibus;
- prestar atendimento em caso de acidentes de trânsito, monitorando o local do acidente, marcando a via e informando aos órgãos competentes quando houver vítimas;
- atender reclamações de veículos estacionados em locais irregulares;
- orientar, informar, dirigir, educar, fiscalizar e autuar as infrações previstas no Artigo 24, números VI e VIII do já referido Código de Trânsito;
- c) (..........................................................)
- (.........................................................)
- (.........................................................)
- (........................................................)
- (........................................................)
- (........................................................)”.
Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito constante do orçamento em vigor e, em havendo necessidade, será suplementada.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de julho de 2007.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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