LEI Nº 872, de 10 de julho de 2007.
Regula e acrescenta dispositivos a Lei nº 801, de 20 de setembro de 2005, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º – Fica designada a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito como Órgão Executivo de Trânsito no âmbito municipal.
Art. 2º – O Secretário Municipal de Transporte e Trânsito será a Autoridade Municipal de Trânsito do Município de Piraí, no que couber.
Art. 3º – Fica acrescentado ao Art. 2º da Lei 801, de 20 de setembro de 2005, os seguintes parágrafos:
“Art. 2º - (............................................................)
- 1º - (................................................................)
- 2º – Compete à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito as atribuições constantes do Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
- 3º – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 24, inciso IX, c/c Art. 95 e seus parágrafos, do Código de Trânsito Brasileiro.”
Art. 4º - O Setor de Trânsito da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito exercerá as atividades relacionadas à educação de trânsito, engenharia de tráfego, estatística e fiscalização de trânsito.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, com base no Artigo 16 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, bem como regular as disposições referentes a esta Lei, através de Decreto Municipal.
- 1º – A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI será composta por 3 (três) membros, de conformidade com o Regimento Interno, devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal, obedecido rigorosamente a legislação vigente, especialmente as Resoluções do CONTRAN, sendo seus membros nomeados pelo Chefe do Executivo e designado dentre estes o presidente.
- 2º – A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito dará apoio administrativo e material à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Art. 6º – Os recursos oriundos da arrecadação das multas de trânsito terão destinação específica, conforme prevê o Artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º – As demais decisões ou atribuições que venham a advir da presente Lei, em razão de normas emitidas pelos órgãos que compõem o CONTRAN, serão tomadas e reguladas por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, tanto nos programas, projetos e o custeio em geral, por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito constante do orçamento em vigor e, em havendo necessidade, será suplementada.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de julho de 2007.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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