LEI Nº 953, de 19 de maio de 2009.
Dispõe sobre a incorporação na atividade das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função de confiança, função gratificada e gratificação de produtividade dos servidores do Município de Piraí, altera a alíquota de contribuição do poder público e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída a incorporação na atividade das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada e gratificação de produtividade dos servidores municipais.
Art. 2º – A parcela remuneratória percebida em decorrência do exercício dos cargos mencionados no art. 1º, dos servidores municipais, serão incorporadas na atividade da seguinte forma:
- 1º - A parcela remuneratória prevista neste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor na atividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por cada grupo de 12 (doze) meses do valor do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, até o máximo de 100% (cem por cento).
- 2º - Todos os servidores efetivos em atividade, exercente de cargo em comissão ou função de confiança, incorporarão no ato da publicação desta Lei, 1/30 (um trinta avos) por cada grupo de 12 (doze) meses do valor do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada atual, exercidos, conforme anexo I, e, após a incorporação de avos da gratificação atual, o servidor receberá apenas a diferença entre a remuneração do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada e o valor incorporado a título de gratificação.
- 3º - A incorporação se dará na data em que o servidor efetivo completar grupo de 12 (doze) meses em exercício de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, podendo ser o período consecutivo ou intercalado, mesmo que tenha modificado ou reclassificado de cargo ou função.
- 4º - A gratificação de produtividade dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal prevista na Lei nº 491, de 16 de abril de 1998, será incorporada na atividade através do cálculo da média aritmética apurada nos últimos 12 (doze) meses do período aquisitivo, na forma contida no anexo II.
- 5º - Não será permitida a incorporação das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício do cargo em comissão cumulativa com a gratificação de produtividade, devendo o servidor optar sobre aquela que deseja incorporar ao vencimento do cargo efetivo.
Art. 3º – A incorporação de que trata o artigo 2º e seus parágrafos, é extensiva ao servidor efetivo em atividade, que exerça ou tenha exercido, há mais de 12 (doze) meses um dos cargos mencionados no art. 1º, não mais existente ou que tenha sido modificado para outra denominação ou até mesmo reclassificado, passa para a situação prevista no anexo III da presente Lei.
Art. 4º - Do limite de incorporação na atividade das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício dos cargos mencionados no art. 1º, não haverá incorporação posterior nos casos em que a soma do vencimento do cargo efetivo mais a parcela incorporada, for igual ou superior ao valor da remuneração percebida a título de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, exceto gratificação de produtividade.
Art. 5º - A parcela incorporada sofrerá reajuste anualmente na mesma proporção e data do reajuste salarial dos servidores municipais.
Art. 6º - O servidor efetivo em atividade, que exerça ou tenha exercido cargo em comissão, função de confiança, função gratificada e gratificação de produtividade, que não contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Município de Piraí, sobre a parcela remuneratória percebidas em decorrência do exercício destas atividades, o valor da parcela incorporada, conforme previsto na Lei nº 885, de 17 de dezembro de 2007, não será computado para efeito de cálculo do benefício a ser concedido.
Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica às gratificações de serviços instituídas pela Lei nº 719, de 30 de março de 2004 e do adicional de função previsto no art. 75 da Lei nº 324, de 16 de junho de 1992.
Art. 8º - A contribuição Previdenciária do Poder Público prevista no art. 14 inciso I, da Lei nº 885, de 17 de dezembro de 2007, passa a ser de 16,80 (dezesseis, virgula oitenta por cento), visando o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Parágrafo único - A contribuição prevista no caput somente será exigida após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, nos termos do § 6º, do art. 195, da Constituição Federal.
Art. 9º - É obrigatória a contribuição previdenciária por parte do servidor mencionado no art. 1º, das parcelas remuneratórias percebidas a título de cargo em comissão, função de confiança, função gratificada e gratificação de produtividade.
Art. 10 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será suplementada.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo, entretanto, seus efeitos somente após o nonagésimo dia da respectiva publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do Art. 15 da Lei nº 885, de 17 de dezembro de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 20 de maio de 2009.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
Para o cálculo da incorporação previsto no art. 2º, e seus parágrafos, da presente Lei, será aplicada a fórmula abaixo:
Gi = (Vcc/fc - Vce) x ( Tcc/fc : 30 x 100)
Gi = Gratificação incorporada
Vce = Vencimento do cargo efetivo
Vcc/fc = Valor do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada
Tcc/fc = Tempo de cargo em comissão/função de confiança/função gratificada
ANEXO II
Para o cálculo da incorporação previsto no art. 2º, § 4º - gratificação de produtividade, da presente Lei, será aplicada a fórmula abaixo:
Gi = (MAPC) x ( TP : 30 x 100)
Gi = Gratificação incorporada
MAPC = Média aritmética da produtividade acumulada dos últimos 12 (doze) meses
TP = Tempo de Produtividade
ANEXO III
Redes Sociais