LEI N° 957, de 26 de maio de 2009.
Mantém o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, dando, inclusive, outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
Dos Objetivos
Artigo 1º - Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, criado pela Lei Municipal nº 462, de 17 e junho de 1997, Órgão de caráter permanente e deliberativo, sendo composto de forma paritária entre Governo e Sociedade Civil;
Artigo 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades da Política Municipal de Assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único da Assistência Social e nas diretrizes estabelecidas nas Conferências Municipais de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal de Assistência Social;
V - propor e acompanhar os critérios para a programação e execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, bem como fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos, sem embargo da competência dos órgãos de controle;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no Município;
VII - inscrever, acompanhar, avaliar e fiscalizar as entidades e organizações da Assistência Social que prestam serviços à população;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais, o desempenho dos benefícios, serviços sócio - assistenciais, programas e projetos sociais implementados e executados no município;
IX - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços públicos e privados, em âmbito municipal;
X - aprovar critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e entidades privadas, no âmbito dos serviços de Assistência Social do Município, observando-se a competência do Chefe do Poder Executivo;
XI - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a questão da Assistência Social, propondo diretrizes e o aperfeiçoamento da mesma;
XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais que visem atender às necessidades advindas de situações de risco e vulnerabilidade sociais, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública;
XV - divulgar e defender os direitos sócio - assistenciais;
XVI - acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XVII - zelar pela implementação do Sistema Único da Assistência Social- SUAS, buscando a efetiva participação dos segmentos de representação no Conselho Municipal de Assistência Social.
Capítulo II
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:
I – Um representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais:
- Secretaria Municipal de Promoção Social, a quem caberá presidir o Conselho;
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência e Tecnologia;
- Secretaria Municipal de Cultura;
- Secretaria Municipal de Fazenda.
II – Um representante de cada um dos seguintes segmentos da Sociedade Civil:
- a) Um representante de entidade prestadora de serviços assistenciais voltados ao atendimento do portador de deficiência;
- b) Um representante de entidade prestadora de serviço assistencial voltado ao atendimento da infância e da adolescência;
- c) Um representante da Federação e/ ou das Associações de Moradores de Piraí;
- d) Um representante de entidade prestadora de serviços do Município de Piraí;
- e) Um representante de entidades religiosas do Município de Piraí;
- f) Um representante da Associação de Comunicadores do Município de Piraí.
- 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa;
- 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento;
- 3º - O segmento que não se encontra representado na eleição do Conselho Municipal de Assistência Social será automaticamente substituído pela instituição (suplente) que concentrar o maior número de votos em seu segmento.
Artigo 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos representantes legais das entidades.
Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Artigo 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social será regida pelas seguintes disposições:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público e relevante valor social, não sendo remunerado;
II - os membros titulares do Conselho Municipal de Assistência Social serão excluídos e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em Resoluções publicadas no Informativo Oficial do Município.
Seção II
Do Funcionamento
Artigo 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá o seu funcionamento direcionado por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – o plenário será considerado o órgão de deliberação máxima;
II - o Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, obedecendo ao calendário prévio anual que deverá ser aprovado na reunião do mês de dezembro;
III - as reuniões extraordinárias, por assunto de relevância, serão realizadas à critério do Presidente do Conselho ou por requerimento da maioria dos seus membros, cuja convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
IV - as reuniões extraordinárias serão comunicadas a todos os membros do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento por titular ou suplente será comprovado por livro de protocolo.
Artigo 7º - Serão criadas, mediante deliberações do Plenário, Comissões Temporárias formadas por Conselheiros para atender a uma determinada demanda.
Artigo 8º - A Secretaria Municipal de Promoção Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 9º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
Artigo 10 - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, sendo esta a unidade de apoio ao funcionamento do mesmo, assessorando suas reuniões e divulgando suas deliberações.
Artigo 11 - Todas as sessões do Conselho Municipal serão públicas.
Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente lei
Artigo 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 462, de 17 de junho de 1997, e a Lei Municipal nº 823, de 07 de março de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de maio de 2009.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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