LEI Nº 1.003, de 16 de agosto de 2010.
Altera dispositivos da Lei nº 971, de 06 de outubro de 2009.
Art. 1º - Os §§ 4º, 5º e 8º do art. 2º da Lei nº 971, de 06 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - ...
- 1º -...
- 2º -...
- 3º- ...
- 4º – Não será concedida licença provisória para o funcionamento de empresas cujas atividades são consideradas de alto grau de risco, nos termos do inciso V, da Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, que regulamenta a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
- 5º – São consideradas atividades de alto grau de risco aquelas elencadas no Anexo I e II, da Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010.
- 6º -...
- 7º -...
- 8º – Somente poderão ser enquadradas como MEI – Microempreendedor Individual as atividades previstas na Legislação Federal que regulamenta a matéria.”
Art. 2º – O art. 3º da Lei nº 971, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O “Alvará Rápido” será solicitado através de preenchimento de um formulário padrão, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, através da Sala do Empreendedor, instituída pelo Decreto nº 2.978, de 18 de março de 2009.”
Parágrafo Único - (...).”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o “Anexo Único” da Lei nº 971, de 06 de outubro de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de agosto de 2010.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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