LEI Nº 1.045, de 30 de agosto de 2011.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural de Piraí, e dáoutras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Da Criação e Finalidades
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural órgão de representação paritária do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da administração pública, com funções consultivas e deliberativas e, ainda, com a finalidade de formular políticas públicas destinadas ao fortalecimento da atividade cultural no município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Política Cultural compete:
I - Promover ampla discussão sobre a política municipal de cultura;
II - Realizar, com a Secretaria Municipal de Cultura, conferências de cultura, a cada dois anos, com a presença de entidades, empresas, grupos e pessoas que atuam na área cultural para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu aperfeiçoamento;
III - Aprovar os planos, programas e projetos destinados à promoção e desenvolvimento das atividades culturais;
IV - Acompanhar e avaliar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área cultural;
V - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VI - Receber e opinar sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos;
VII - Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação da cultura no município;
VIII - Propor alternativas de resgate da memória, das raízes histórico-culturais do município;
IX - Incentivar e participar da promoção de feiras, exposições e oficinas culturais e de artesanato;
X - Atuar na elaboração do Plano de Cultura e na implementação de suas ações;
XI - Emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais, especialmente sobre programas e projetos que forem objetos de convênios ou acordos com outras esferas do governo ou com entidades públicas e / ou particulares;
XII - Desenvolver outras atribuições inerentes ao contexto artístico- cultural.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural será composto paritariamente por membros titulares e suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito Municipal a saber:
- 1º – O Poder Executivo Municipal se fará representar no Conselho Municipal de Política Cultural por meio dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Cultura;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
IV – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V - Secretaria Municipal de Governo;
VI – Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Desenvolvimento Econômico;
- 2º – A Sociedade Civil se fará representar no Conselho Municipal de Política Cultural por meio dos seguintes segmentos:
I – Um representante da Música;
II – Um representante das Artes Cênicas;
III – Um representante da Literatura;
IV – Um representante da Cultura Popular;
V – Um representante do Artesanato;
VI – Um representante das Artes Plásticas.
- 3º - Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
- 4º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos imediatamente após o mandato, por uma única vez.
- 5º - Os representantes da sociedade civil serão indicados dentre seus pares, em reunião para este fim.
- 6º - Poderão participar da assembléia geral do Conselho, com direito a voto, entidades de representação de movimentos e segmentos sociais, sediados no município, que tenham mais de dois anos de atuação e realizem, comprovadamente, atividades de interesse da cultura.
- 7º – Os conselheiros serão substituídos pelos seus respectivos suplentes se faltarem, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas,no período de 1 (um) ano.
- 8º - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade representativa.
- 9º - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
CAPÍTULO III
Da Diretoria
Art. 4º - Cabe ao Conselho Municipal de Política Cultural eleger uma Diretoria Executiva composta de 4 (quatro) membros e terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
- 1º - É assegurada ao titular da Secretaria Municipal de Cultura a Presidência do Conselho Municipal de Política Cultural.
- 2º - Os membros da Diretoria serão eleitos pelos seus pares, através de escrutínio secreto, para cumprir um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser feita mais uma recondução.
Art. 5º - Compete a Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Cultura:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal;
II - Cumprir e encaminhar as deliberações tomadas pelo Conselho na forma que dispuser o Regimento Interno;
III - Delegar tarefas a membros do Conselho quando julgar conveniente.
Artigo 6º - Ao Conselho Municipal é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
Artigo 7º- O Conselho Municipal de Política Cultural terá seu funcionamento determinado por Regimento próprio obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - Reunião ordinária de 2 (dois) em 2 (dois) meses, e extraordinária quando necessária, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Artigo 8º - Será assegurado ao Conselho infraestrutura material e pessoal necessários para seu funcionamento.
Artigo 9º - Os recursos necessários para o atendimento desta Lei correrão pela verba própria do orçamento que sendo necessário, será suplementada.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 02 de setembro de 2011.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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