Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 1.045, de 30 de agosto de 2011.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural de Piraí, e dáoutras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

 CAPÍTULO I

Da Criação e Finalidades

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural órgão de representação paritária do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da administração pública, com funções consultivas e deliberativas e, ainda, com a finalidade de formular políticas públicas destinadas ao fortalecimento da atividade cultural no município.

Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Política Cultural compete:

I - Promover ampla discussão sobre a política municipal de cultura;

II - Realizar, com a Secretaria Municipal de Cultura, conferências de cultura, a cada dois anos, com a presença de entidades, empresas, grupos e pessoas que atuam na área cultural para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu aperfeiçoamento;

III - Aprovar os planos, programas e projetos destinados à promoção e desenvolvimento das atividades culturais;

IV - Acompanhar e avaliar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área cultural;

V - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VI - Receber e opinar sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos;

VII - Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação da cultura no município;

VIII - Propor alternativas de resgate da memória, das raízes histórico-culturais do município;

IX - Incentivar e participar da promoção de feiras, exposições e oficinas culturais e de artesanato;

X - Atuar na elaboração do Plano de Cultura e na implementação de suas ações;

XI - Emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais, especialmente sobre programas e projetos que forem objetos de convênios ou acordos com outras esferas do governo ou com entidades públicas e / ou particulares;

XII - Desenvolver outras atribuições inerentes ao contexto artístico- cultural.

 CAPÍTULO II

Da Estrutura e Funcionamento

Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural será composto paritariamente por membros titulares e suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito Municipal a saber:

  • 1º – O Poder Executivo Municipal se fará representar no Conselho Municipal de Política Cultural por meio dos seguintes órgãos:

I – Secretaria Municipal de Cultura;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;

IV – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

V - Secretaria Municipal de Governo;

VI – Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Desenvolvimento Econômico;

  • 2º – A Sociedade Civil se fará representar no Conselho Municipal de Política Cultural por meio dos seguintes segmentos:

I – Um representante da Música;

II – Um representante das Artes Cênicas;

III – Um representante da Literatura;

IV – Um representante da Cultura Popular;

V – Um representante do Artesanato;

VI – Um representante das Artes Plásticas.

  •  - Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
  •  - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos imediatamente após o mandato, por uma única vez.
  •  - Os representantes da sociedade civil serão indicados dentre seus pares, em reunião para este fim.
  •  - Poderão participar da assembléia geral do Conselho, com direito a voto, entidades de representação de movimentos e segmentos sociais, sediados no município, que tenham mais de dois anos de atuação e realizem, comprovadamente, atividades de interesse da cultura.
  • 7º – Os conselheiros serão substituídos pelos seus respectivos suplentes se faltarem, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas,no período de 1 (um) ano.
  •  - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade representativa.
  •  - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

CAPÍTULO III

Da Diretoria  

Art. 4º - Cabe ao Conselho Municipal de Política Cultural eleger uma Diretoria Executiva composta de 4 (quatro) membros e terá a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III - Primeiro Secretário;

IV - Segundo Secretário.

  •  - É assegurada ao titular da Secretaria Municipal de Cultura a Presidência do Conselho Municipal de Política Cultural.
  •  - Os membros da Diretoria serão eleitos pelos seus pares, através de escrutínio secreto, para cumprir um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser feita mais uma recondução.

Art. 5º - Compete a Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Cultura: 

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal;

II - Cumprir e encaminhar as deliberações tomadas pelo Conselho na forma que dispuser o Regimento Interno;

III - Delegar tarefas a membros do Conselho quando julgar conveniente.

Artigo 6º - Ao Conselho Municipal é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

Artigo 7º- O Conselho Municipal de Política Cultural terá seu funcionamento determinado por Regimento próprio obedecendo as seguintes normas:

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

II - Reunião ordinária de 2 (dois) em 2 (dois) meses, e extraordinária quando necessária, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

Artigo 8º - Será assegurado ao Conselho infraestrutura material e pessoal necessários para seu funcionamento.

Artigo 9º - Os recursos necessários para o atendimento desta Lei correrão pela verba própria do orçamento que sendo necessário, será suplementada.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 02 de setembro de 2011.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.