LEI Nº 1.106, de 04 de março de 2013.
Dispõe sobre a implantação do Programa Bolsa Aluguel Social no Município de Piraí, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Piraí na responsabilidade de implantar, através dos órgãos e entidades da Administração Municipal, o Programa Bolsa Aluguel Social, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência ou de risco e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele.
- 1º - Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência ou de risco àquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no Programa Bolsa Aluguel Social.
- 2º - Para efeitos desta Lei será considerada família o núcleo de pessoas formado por cônjuges, casal em regime de união estável ou, no mínimo, um dos pais ou responsável legal com filhos e/ou dependentes com idade entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos, que estejam sob tutela ou guarda de fato, bem como parentes e outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para subsistência.
- 3º - O subsídio da bolsa aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial, ou outro meio de obtenção de moradia para a família beneficiaria.
- 4º - Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza.
Art. 2º - A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil Municipal, do Departamento de Recursos Minerais e/ou da Defesa Civil do Estado, com base em avaliação técnica devidamente fundamentada, confirmado pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo Único - No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado um responsável pela moradia.
Art. 3° - O valor máximo da Bolsa Aluguel Social corresponderá a R$ 500,00 (quinhentos reais).
- 1º - Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor da bolsa aluguel social, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.
- 2º - A concessão de Bolsa Aluguel Social ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira.
- 3º - Será dada preferência à inclusão no Programa, a família que possua nesta ordem as seguintes condições:
I - Maior risco de habitabilidade conforme parecer técnico da Defesa Civil Municipal, do Departamento de Recursos Minerais e/ou da Defesa Civil do Estado;
II - Presença de crianças e adolescentes;
III - Pessoas deficientes, idosos a partir de 60 anos ou doentes.
Art. 4º - A partir das informações colhidas no ato de interdição de imóveis pela Defesa Civil Municipal, do Departamento de Recursos Minerais e/ou da Defesa Civil do Estado, a Secretaria Municipal de Promoção Social, cadastrará as famílias em situações de risco.
- 1º - A Secretaria Municipal de Promoção Social diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias.
- 2º - A Secretaria Municipal de Promoção Social reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu regulamento.
- 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Promoção Social a incumbência de fiscalizar o cumprimento da presente Lei e de sua regular execução.
Art. 5º - Verificada a falsidade nas informações prestadas pela família carente, ficará esta obrigada a restituir aos cofres públicos os valores recebidos a título de Aluguel Social, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 6º - Somente poderão ser objeto de locação nos termos do Programa criado por esta Lei os imóveis localizados no Município de Piraí, e na falta destes em Municípios vizinhos, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Art. 7º - A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício.
Art. 8º - A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 9º - O benefício será concedido em prestações mensais através de cheque nominal ou mediante depósito bancário em conta no nome do titular responsável, pagos na sede da Prefeitura Municipal de Piraí.
- 1º - A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família, e na falta desta ao representante do grupo familiar.
- 2º - O pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador é beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social.
- 3º - A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueres do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.
Art. 10 - O benefício será concedido pelo prazo de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, exceto quando se tratar apenas de reparação de danos no imóvel atingido, situação em que não haverá prorrogação do prazo, salvo se a necessidade de prorrogação for atestada pela Defesa Civil Municipal, precedida e acompanhada de Laudo Técnico, firmado conjuntamente com a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, sempre, e em qualquer hipótese, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O benefício descrito no caput do presente artigo, poderá ser interrompido a qualquer tempo, desde que a Defesa Civil Municipal, promova a liberação do imóvel interditado, atestando suas condições de habitabilidade, o que ensejará o retorno do grupo familiar ao imóvel anteriormente ocupado.
Art. 11 - É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo Único - O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Promoção Social implicará o desligamento do beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social.
Art. 12 - Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:
I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no artigo 1º, caput e §§ da presente lei;
II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
III - que prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.
Art. 13 - O valor da bolsa aluguel social poderá ser aumentado por meio de Decreto, após prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 14 - As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária própria, que em sendo necessário serão suplementadas.
Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, relativamente aos alugueres sociais formalizados, empenhados e liquidados ou não até a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de março de 2013.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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