LEI Nº 1.135, de 17 de julho de 2013.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOCAIS COM RECIPIENTES PARA RECOLHIMENTO E DESCARTE DE PILHAS, BATERIAS, APARELHOS CELULARES, LÂMPADAS FLUORESCENTES OU ASSEMELHADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica estabelecido o descarte de pilhas, baterias, aparelhos celulares, lâmpadas fluorescentes ou assemelhados, obrigatoriamente e exclusivamente, em recipientes para esse fim, disponibilizados em locais visíveis, de fácil acesso, devidamente identificados.
Parágrafo Único - Fica o Poder Público autorizado a criar locais para depósito, armazenagem e destino final de pilhas, baterias, aparelhos celulares, lâmpadas fluorescentes ou assemelhados, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores.
Art. 2º - O Poder executivo promoverá campanhas educativas e de orientação à população para o êxito do descarte.
Art. 3º - Fica proibido o descarte como lixo comum das pilhas, baterias, aparelhos celulares, lâmpadas fluorescentes ou assemelhados, sejam eles usados ou não.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar parecerias com instituições e/ou entidades privadas, regulamentadas e autorizadas pelos órgãos competentes para recolherem e darem destino final a estes materiais.
Art. 5º - O não cumprimento do dispositivo na presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa a ser determinada pelo Poder Executivo por cada pilha, bateria, aparelho celular descartado, lâmpada fluorescente ou assemelhado, valor que sofrerá progressão em caso de reincidência.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de setembro de 2013.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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