LEI Nº 1.146, de 17 de dezembro de 2013.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Tutelar de Piraí, dando inclusive, outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Tutelar de Piraí, criado pela Lei nº 290, de 19 de junho de 1991, na forma da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º - O Conselho é órgão não jurisdicional, permanente e autônomo, encarregado de zelar pelos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - Compete aos Conselheiros Tutelares:
I – Atender as Crianças e Adolescentes e aplicar as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – Atender e aconselhar os pais ou responsáveis a aplicar as medidas cabíveis a estes, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e representar junto à Justiça, quando suas decisões forem injustificadamente descumpridas;
IV – Encaminhar ao Ministério Público casos de infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente;
V – Encaminhar ao Poder Judiciário os casos de competência deste;
VI – Providenciar para que sejam cumpridas as medidas de proteção definidas pelo Poder Judiciário para o Adolescente que cometer ato infracional;
VII - Expedir as notificações nos casos de sua competência;
VIII – Requisitar Certidões de Nascimento e de Óbito de Criança ou Adolescente quando necessário;
IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente;
X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra programas de rádio e televisão, que contrariem o Princípio Constitucional de “ respeito aos valores éticos e sociais da família (Art. 221 da Constituição Federal);
XI – Levar ao Ministério Público casos que demandem ações judiciais de perda ou suspensão de pátrio poder;
XII – Fiscalizar as Entidades Governamentais e Não Governamentais de atendimento a Crianças e Adolescentes que atuem no Município, em articulação com o Ministério Público;
XIII – É vedado, ao Conselho Tutelar, fornecer a qualquer título, atestados de idoneidade moral.
SECÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O Conselho Tutelar é um órgão integrante da administração pública Municipal, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante a novo processo de escolha.
- 1º - Para cada Conselheiro Tutelar haverá um suplente, que será convocado conforme a classificação obtida na votação;
- 2º - Os suplentes não perceberão qualquer remuneração enquanto não forem convocados como membros efetivos do Conselho Tutelar;
- 3º - A convocação dos suplentes será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para o exercício do mandato em caso de afastamento ou vacância do cargo de Titular;
- 4º - No caso de insuficiência de Conselheiros Suplentes para ocupar vagas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, deverá providenciar a realização de novo processo de escolha para o preenchimento de número mínimo de 05 (cinco) suplentes;
- 5º - Cabe ao Conselho Tutelar, elaborar o seu o Regimento Interno, que deverá ser aprovado, assim como, suas alterações pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, quando de sua instalação.
Art. 5º - O Conselho Tutelar fará atendimento ao público das 08:00 horas às 17:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira.
- 1º - Aos sábados, domingos e feriados, assim como, no horário noturno após o expediente de atendimento previsto neste artigo, permanecerá de plantão, sobre regime de sobreaviso, pelo menos 01 (um) Conselheiro Tutelar com endereço fixo, telefone e/ou celular informado, não podendo o mesmo neste período, ausentar-se do Município, para tratar de assuntos particulares.
- 2º - A transmissão de serviço deverá ser realizada pelos Conselheiros, no prédio do Conselho Tutelar;
- 3º - A divulgação da escala de serviço e de sobreaviso será feita, principalmente, nas Instituições relacionadas ao atendimento à Crianças e aos Adolescentes, devendo ser cientificado o Poder Judiciário e o Ministério Público com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e Juventude desta Comarca;
- 4º - A carga horária de cada Conselheiro Tutelar será de 40 (quarenta) horas, conforme previsto neste artigo.
Art. 6º - O Conselho Tutelar funcionará em sede própria contando com estrutura necessária para o seu bom funcionamento.
Art. 7º - O Conselho Tutelar manterá um Livro de Ocorrências, no qual registrará todas as ocorrências diárias de casos de ameaça e/ou violação dos direitos da Criança e do Adolescente que chegarem a seu conhecimento, fazendo contar todos os elementos que identifiquem com o caso (nome dos envolvidos, endereços, datas etc.), bem como as medidas adotadas para a promoção e proteção dos direitos dos envolvidos.
- 1º - O Conselho Tutelar manterá ficha de registro da cada caso de violação ou ameaça dos direitos da Criança e do Adolescente que acompanhar, contendo nesta ficha todos os dados necessários para o permanente acompanhamento e a identificação do caso;
- 2º - O Conselho Tutelar deverá apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, mensalmente, relatório contendo dados numéricos dos casos de ameaça ou violação dos Direitos da Criança e do Adolescente ocorridos e atendidos no Município, discriminados por tipo e quantidade de casos;
- 3º - O Relatório mensal enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não poderá em hipótese alguma, constar qualquer informação que possa identificar os envolvidos nos casos atendidos.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO E DOS BENEFÍCIOS
Art. 8º - Os Conselheiros Tutelares perceberão, a título de remuneração, a importância mensal de R$ 996,25 (novecentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), reajustada anualmente de acordo com os índices utilizados para aumento concedido aos servidores públicos do município.
- 1º - Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares, não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, não havendo, ainda, a criação de qualquer vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros com o Município;
- 2º – A função de membro de Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
- 3º - Aos Conselheiros Tutelares, são assegurados os seguintes direitos:
I – Cobertura Previdenciária;
II – Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – Licença-maternidade;
IV – Licença – paternidade;
V – Gratificação natalina;
VI – Formação Continuada.
Art. 9º – Sendo o Conselheiro eleito, servidor público municipal, lhe será facultado optar pela maior remuneração, vedada a acumulação de vencimentos e garantida a cessão por tempo integral, do servidor municipal ao Conselho Tutelar.
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS, DO PROCESSO DE ESCOLHA E
DOS REQUISITOS
Art. 10 – São impedidos de servir no mesmo Conselho, conforme disposto no Art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 11 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:
I – Inscrição dos candidatos;
II – Exame de Aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – Votação.
Art. 12 – Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a vinte um anos;
III – Residência no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
IV – Estar em gozo de seus direitos políticos;
V – Segundo grau completo;
VI – Não ter sido punido com a perda do mandato de Conselheiro Tutelar;
VII – Aprovação no Exame de Aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO V
DA ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR
Art. 13 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA nos termos do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a realização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público.
- 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, nomeará através de Resolução uma Comissão Permanente Eleitoral, formada por no mínimo 04 (quatro) membros, para operacionalizar o processo de escolha, ficando o CMDCA com a responsabilidade do resultado e decisão final de todo o processo eleitoral.
- 2º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
- 3º – Fica excepcionado o prazo de duração dos mandatos dos Conselheiros Tutelares eleitos no ano de 2013, que terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei Federal nº 12.696/2012.
- 4º - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
- 5º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 14 – A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto, com valor igual para todos, pelos eleitores residentes no Município.
- 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, verificará junto ao Poder Judiciário desta Comarca, a disponibilização de urnas eletrônica para o pleito eleitoral, bem como, todos os instrumentos necessários para sua realização.
- 2º - Na impossibilidade de utilização das referidas urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, providenciará cédulas eleitorais em formato oficial, onde deverão constar, foto, nome e o número de cada candidato.
- 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, providenciará a publicação no Informativo Oficial do Município de Piraí e nos jornais locais de maior circulação no Município, dos Editais de Convocação e Divulgação das etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar;
- 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, divulgará ainda, os referidos Editais através de remessa do mesmo:
- 5º - A Administração Pública Municipal, através da Secretaria competente, ficará responsável em conjunto com o CMDCA, pela divulgação de todo o processo eleitoral.
I – Aos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
II – A Promotoria de Justiça e ao Juízo de Direito da Infância e Juventude da Comarca;
III – As Escolas das redes públicas, Municipal e Estadual;
IV – Aos principais estabelecimentos privados de Ensino no Município;
V – As principais Entidades Representativas da Sociedade Civil existente no Município.
SEÇÃO VI
DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS
Art. 15 – A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em prazo não inferior a 20 (vinte dias), mediante apresentação de requerimento próprio e de todos os seguintes documentos essenciais:
I – Cédula de Identidade;
II – Título de Eleitor;
III – Prova de residência no Município;
IV – Certificado de conclusão do segundo grau;
V – Certidão Negativa de Distribuição de Feitos Criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos;
VI – Certidão Negativa de Distribuição de Protestos de Títulos expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos.
Art. 16 – Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos será iniciado o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, fundamentada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a função de Conselheiro Tutelar.
- 1º - A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
- 2º - Oferecida impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado;
- 3º - Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da decisão para o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.
SEÇÃO VII
DA PROVA DE AFERIÇÃO
Art. 17 – Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares um Exame de Aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborada pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, sob a fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Ministério Público.
- 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, disponibilizará aos candidatos que aptos a participarem do exame de aferição, mediante inscrição um curso de capacitação sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
- 2º - Considerar-se-á aprovado no Exame de Aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver 60 (sessenta) por cento de acerto nas questões do exame;
- 3º - O não comparecimento ao Exame de Aferição, exclui o candidato do processo de escolha do Conselho Tutelar.
Art. 18 – Os candidatos aprovados na prova de aferição, e não impugnados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, estarão aptos a participar do processo de escolha.
Parágrafo Único – Caso o número de candidatos aptos a participarem do processo de escolha seja inferior ao estabelecido no § 2º, do art. 4º desta Lei, o CMDCA, reabrirá o prazo de inscrições para o referido pleito.
SEÇÃO VIII
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
Art. 19 – A eleição será por voto direto, facultativo e secreto, dos eleitores residentes no Município, nos temos do Art. 14 desta Lei.
- 1º - A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em local de fácil acesso para os eleitores, com duração mínima de oito horas, e ampla divulgação nos jornais locais de maior circulação no Município;
- 2º - Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização da votação e da apuração, os Juízos de Direito e as Promotorias de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e Juventude do Município;
- 3º – A propaganda eleitoral ficará a cargo de cada candidato, devendo ser respeitadas as normas definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 20 – Nos locais de votação o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, indicará as mesas receptoras, que serão compostas por um Presidente e dois Mesários.
- 1º - Não podendo ser nomeados Presidentes e Mesários:
I – Os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
II – As autoridades em cumprimento de mandato nos Poderes Executivo e Legislativo;
III – Os Secretários, Chefes de Divisão e de Setor, dentre outros cargos em desempenho de Chefia dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
IV – Os Agentes Policiais;
- 2º - Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA a identidade completa dos Presidentes e Mesários;
- 3º - Aos servidores públicos do Município de Piraí, que participarem do pleito eleitoral, lhes será facultado 02 (dois) dias de descanso, devendo este ser devidamente pré-agendado com os Secretários e/ou responsáveis pelo Setor do qual o servidor estiver subordinado.
- 4º - Aos demais Munícipes que participarem do pleito eleitoral, lhes será conferido uma declaração de participação a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 21 – A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas.
Art. 22 – No processo de escolha o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observando os prazos mínimos indicados, publicará Edital de convocação trinta dias anteriores ao início das inscrições contendo:
I – Data de abertura e encerramento de inscrições provisórias;
II – Data do início e fim do prazo para impugnação das inscrições provisórias;
III – Data e local para a divulgação da relação dos candidatos convocados para o Exame de Aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Municipal vigente;
IV – Data e local para a divulgação da relação dos candidatos aprovados e habilitados para participarem da votação com os respectivos números que constarão na cédula de votação;
V – Data, horário e local onde será realizada a votação;
VI – Data e local para a proclamação e divulgação da relação dos nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes.
SEÇÃO IX
DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 23 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA proclamará o resultado das eleições e publicará no Informativo Oficial do Município os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes.
- 1º - A classificação obedecerá ao critério de maior número de votos recebidos;
- 2º - Serão eleitos Conselheiros Tutelares os 05 ( cinco ) candidatos mais votados e serão considerados suplentes os 05 ( cinco ) imediatamente posteriores;
- 3º - No caso de empate serão classificados primeiramente:
I – O candidato com mais idade;
II – O munícipe que comprovadamente, mais tempo trabalhou na área da Infância e da Juventude;
III – O candidato com maior número de filhos.
Art. 24 – Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe do Executivo empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em conformidade com o que preconiza o § 3º, do Art. 13, da presente Lei.
SEÇÃO X
DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO
Art. 25 – A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de:
I – Falecimento;
II – Renúncia;
III – Posse em outro cargo inacumulável, ressalvado o disposto no Art. 10 desta Lei;
IV – Exoneração a pedido;
V – Perda do mandato.
Art. 26 – A perda do mandato será aplicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, nos seguintes casos:
I – Ausentar-se injustificadamente por três dias consecutivos ou cinco dias alternados no período de um ano;
II – Improbidade administrativa;
III – Tiver conduta incompatível com suas atribuições;
IV – Utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
V – Condenação criminal transitada em julgado;
VI – Perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça Eleitoral;
VII – Comprovação de abuso, negligência e/ou omissão no exercício de suas funções;
VIII – Comprovação da prática de conduta durante o processo de escolha que confronte a moralidade administrativa.
- 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA decidirá os casos de perda do mandato, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, do Conselho Tutelar ou de qualquer interessado, por escrito e fundamentalmente, assegurada a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes.
- 2º – Não será reconhecido o trabalho de Conselheiro Tutelar que tenha sido penalizado, administrativamente ou judicialmente, com perda de mandato, para fins de reeleição.
Art. 27 – O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se:
I – Para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias;
II – Por motivo de doença;
- a) Durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração integral;
- b) Com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber remuneração.
III – Para fins de maternidade e paternidade, nos termos fixados em Lei.
Parágrafo Único – Nos casos do inciso II, a enfermidade será devidamente comprovada através de documento oficial expedido pelo órgão competente.
Art. 28 – Nos casos de vacância e licença será convocado o suplente de Conselheiro Tutelar.
Art. 29 – A relação entre os Conselheiros Tutelares e o Município de Piraí, será regida pelas normas dispostas nesta Lei.
Art. 30 – O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 31 – As decisões do Conselho Tutelar só poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 32 – O Conselho Tutelar terá 90 (noventa) dias, após a posse para elaborar proposta de alteração do Regimento Interno, a qual será submetida ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que decidirá, ouvido o Ministério Público.
Art. 33 – Fica revogada, expressamente, a Lei nº 744, de 22 de junho de 2004 e a Lei nº 936, de 15 de dezembro de 2008.
Art. 34 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2014.
Art. 35 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de dezembro de 2013.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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