LEI Nº 1.157, de 28 de abril de 2014.
Dispõe sobre o Conselho da Cidade do Município de Piraí e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí, instituído pela Lei Municipal nº 817, de 15 de janeiro de 2006, tem por finalidade a participação e integração dos setores públicos, privados e do conjunto da sociedade civil, na definição da política de ordenamento territorial.
- 1º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí é um órgão auxiliar da Administração Pública vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência e Tecnologia quanto à sua organização e funcionamento.
Art. 2º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí é um órgão consultivo, deliberativo e representativo, no âmbito das seguintes atribuições:
I – Garantir um pacto territorial e estabelecer compromissos entre os diversos segmentos representativos da sociedade;
II – Propor aos poderes públicos, diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política de desenvolvimento do Município;
III – Acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de ordenamento territorial, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de inclusão digital, de trânsito e de transportes e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IV – Encaminhar aos poderes públicos, propostas referentes às normas de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação, pertinente ao desenvolvimento Municipal;
V – Emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI – Promover a cooperação entre o governo municipal e a sociedade civil, na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano e rural;
VII – Opinar, na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo, Municipais, sobre anteprojetos de lei em elaboração, projetos de lei em tramitação e/ou programas que versem sobre a política de desenvolvimento do Município;
VIII – Tomar providências cabíveis ao conhecer, através dos cidadãos, ou diretamente pelos Conselheiros, ou ainda pelos poderes públicos, a respeito de empreendimentos que interfiram de forma impactante nas zonas rurais e urbanas da cidade, analisar e emitir parecer, para posterior encaminhamento ao órgão competente;
IX – Integrar os objetivos e ações dos vários setores do Poder Público Municipal e da iniciativa privada, que atuem nas questões urbanas e rurais;
X – Propor à Administração Municipal, medidas e normas para implementação, acompanhamento, avaliação e revisão, se necessárias, do Plano Diretor de ordenamento urbano e rural;
XI – Opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela sociedade civil e pelos poderes públicos, relativos à política de desenvolvimento urbano e rural;
XII – Representar, documentar e encaminhar aos órgãos competentes, para providências, dentro da legislação em vigor, informações sobre quaisquer ocorrências que estejam ou venham a trazer danos, ou impacto na estrutura urbana, na circunscrição do Município;
XIII – Acompanhar as ações conseqüentes de ocorrências provocadas por fenômenos naturais ou não, que suscitem do poder público, a decretação de estado de alerta ou de calamidade pública.
Art. 3º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí terá a seguinte estrutura:
I - Coordenadoria;
II - Plenário.
Art. 4º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí será constituído por 28 (vinte e oito) membros com as seguintes representações:
I - 14 (quatorze) Representantes dos Poderes Públicos, Executivo e Legislativo, municipais, sendo, 13 (treze) para o Executivo e 1 (um) para o Legislativo;
II – 07 (sete) Representantes das Associações de Moradores de Bairros e Distritos.
III - 07 (sete) Representantes das Ongs, Entidades Profissionais e de Classe, Acadêmicas e de Pesquisa.
- 1º - Cada membro do Conselho, indicará um representante titular e um suplente.
- 2º - A Coordenadoria será composta por um Coordenador Executivo e um Coordenador Adjunto, e será eleita pelos membros do Conselho, em votação a ser realizada na primeira reunião de trabalho de cada mandato.
- 3º - Após a indicação formal dos representantes por suas respectivas instituições, no prazo estabelecido na 1ª reunião de cada mandato, os membros do Conselho da Cidade serão nomeados mediante Decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, mediante processo por eleição estabelecida no Regimento Interno.
I - No Decreto de nomeação do Conselho da Cidade constará o nome da instituição membro do Conselho e os nomes dos seus representantes, titular e suplente.
- 4º- O Conselho da Cidade reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenadoria, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
- 5º - Perderá o mandato de membro efetivo do Conselho, a instituição que não se fizer presente à duas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou alternadas, sem justificativa prévia e após notificação, for reincidente.
Art. 5º – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples do Plenário.
Art. 6º - O exercício do mandato de membro do Conselho da Cidade do Município de Piraí, constitui serviço público relevante e será exercido pelos representantes, gratuitamente.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal dotará o Conselho dos recursos materiais e financeiros, incluídos em previsão orçamentária, necessários ao seu funcionamento.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, através do seu titular ou por seu representante, tomará as providências necessárias para a convocação de todas as entidades estabelecidas no município de Piraí, que estão definidas no Art. 4º desta Lei, para a eleição dos membros do Conselho da Cidade do Município de Piraí.
Art. 9º - No prazo de 90(noventa) dias, após a publicação desta Lei, o Conselho da Cidade do Município de Piraí encaminhará ao Prefeito Municipal, seu Regimento Interno, para os efeitos legais.
Art. 10 - As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pela verba própria do orçamento em vigor, que, se necessário, será suplementada.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 817, de 15 de janeiro de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de abril de 2014.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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