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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.179, de 16 de dezembro de 2014.

 

Altera dispositivos da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001.

 

ACÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º - O artigo 33 da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – As progressões funcionais serão objeto de requerimento a ser firmado pelo interessado e protocolado até o último dia útil do mês de agosto de cada ano.

Parágrafo Único – o requerimento apontado no caput deverá ser direcionado a Secretaria Municipal de Administração.”

Artigo 2º - O inciso I do artigo 34 da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34- ..........

I - cumprir o período de 3 (três) anos de efetivo exercício a partir da investidura no cargo, e ter sido aprovado no estágio probatório;

II - ................

III - ................................. “

Artigo 3º - O artigo 36 da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 -  A avaliação de desempenho será considerada insuficiente para fins de progressão, sempre que o profissional de educação apresentar:

I – ................;

II - ...............;

III - ..............;”

Artigo 4º - O artigo 38 da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 - Caso a avaliação de desempenho seja considerada insuficiente, mesmo que preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o servidor permanecerá na situação em que se encontra devendo cumprir o período de 1 (um) ano de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento.”

Artigo 5º - Os §§ 2º e 3º do artigo 40 da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, passam vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 - ..............

  • 1° - ..............
  • 2º - Professor classe Docente II

NÍVEL B – Habilitação específica obtida em curso de graduação correspondente à Licenciatura Plena.

NÍVEL C - Habilitação específica obtida em curso de graduação correspondente à Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação na área de Educação.

NÍVEL D - Habilitação específica obtida em curso de graduação correspondente à Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação em nível de Mestrado, na área de Educação.

NÍVEL E - Habilitação específica obtida em curso de graduação correspondente à Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação em nível de Doutorado, na área de Educação.

  • 3° - Especialista de Educação

NÍVEL B - Curso de nível superior em Pedagogia, sendo que para o exercício dos cargos de Supervisor de Ensino e Orientador Educacional, serão exigidas as habilitações específicas.

NÍVEL C - Curso de nível superior em Pedagogia, sendo que para o exercício dos cargos de Supervisor de Ensino e Orientador Educacional, serão exigidas as habilitações específicas, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área de Educação.

NÍVEL D - Curso de nível superior em Pedagogia, sendo que para o exercício dos cargos de Supervisor de Ensino e Orientador Educacional, serão exigidas as habilitações específicas, acrescido de curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado, na área de Educação.

NÍVEL E - Curso de nível superior em Pedagogia, sendo que para o exercício dos cargos de Supervisor de Ensino e Orientador Educacional, serão exigidas as habilitações específicas, acrescido de curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de Doutorado, na área de Educação.”

Artigo 6º - O artigo 44 da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 - Havendo candidatos habilitados à progressão funcional a Comissão se reunirá, anualmente, no mês de novembro, a fim de promover a avaliação de desempenho dos servidores do Magistério, objetivando a aplicação do instituto da progressão funcional, definido nesta Lei, cujos efeitos serão aplicados a partir do mês de janeiro do exercício subsequente.

Parágrafo Único – Da decisão da Comissão caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 05 (cinco) dias contados da fixação da ata de reunião de avaliação de progressão funcional nos quadros de aviso da Secretaria Municipal de Educação.”

Artigo 7º - O artigo 52 da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 52 - A jornada normal de trabalho do Quadro de Pessoal do Magistério Público será de 21h (vinte e uma horas) semanais para o Professor Docente I, e de 18 h (dezoito horas) semanais para o Professor Docente II.

Parágrafo Único -A jornada de trabalho do Professor Docente I e do Professor Docente II do Quadro de Pessoal do Magistério Público, incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades sendo, estas últimas correspondendo a 1/3 (um terço) do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.”

Artigo 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de dezembro de 2014.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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