LEI Nº 1.213, de 09 de junho de 2015.
Institui a Semana Municipal "Todos Juntos Contra a Pedofilia" e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Piraí, a Semana Municipal “Todos Juntos Contra a Pedofilia”.
Parágrafo único. A Semana Municipal “Todos Juntos Contra a Pedofilia” será realizada anualmente, na semana em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de crianças e Adolescentes (18 de maio).
Artigo 2º - A data, ora instituída, passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Artigo 3º- A Semana Municipal Todos Contra a Pedofilia terá por objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos, palestras, audiência pública e conferências, a fim de que a sociedade possa conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate ao crime de pedofilia.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, bem como o Conselho Tutelar autorizado a criar, organizar e implantar todas as ações necessárias a serem realizadas nesta semana.
Parágrafo único. Para a realização do evento deverá ser criada, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, por ato conjunto do Poder Executivo Municipal e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com o Conselho Tutelar, uma comissão paritária, composta por representantes da sociedade civil organizada e do poder público, visando à organização e realização do evento.
Artigo 5º - Poderá o Poder Executivo Municipal firmar parcerias com a iniciativa pública ou privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e universidades para a realização e organização da Semana Municipal Todos Contra a Pedofilia.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais entidades representativas, convidar representantes do Governo Federal, do Governo do Estado e de demais segmentos representativos da criança e do adolescente para promoverem e debaterem em audiências públicas, conferências e palestras, ações que visem ao combate do crime de pedofilia.
Artigo 7º - As demais normas necessárias à realização da Semana Municipal Todos Contra a Pedofilia deverão ser estabelecidas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Artigo 8º - As despesas com a execução da Semana Municipal Todos Contra a Pedofilia serão suportadas por recursos oriundos de dotação própria do Município, suplementadas, se necessário.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de junho de 2015.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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