Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 1.213, de 09 de junho de 2015.

 

Institui a Semana Municipal "Todos Juntos Contra a Pedofilia" e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Piraí, a Semana Municipal “Todos Juntos Contra a Pedofilia”.

Parágrafo único. A Semana Municipal “Todos Juntos Contra a Pedofilia” será realizada anualmente, na semana em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de crianças e Adolescentes (18 de maio).

Artigo 2º - A data, ora instituída, passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.

Artigo 3º- A Semana Municipal Todos Contra a Pedofilia terá por objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos, palestras, audiência pública e conferências, a fim de que a sociedade possa conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate ao crime de pedofilia.

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, bem como o Conselho Tutelar autorizado a criar, organizar e implantar todas as ações necessárias a serem realizadas nesta semana.

Parágrafo único. Para a realização do evento deverá ser criada, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, por ato conjunto do Poder Executivo Municipal e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com o Conselho Tutelar, uma comissão paritária, composta por representantes da sociedade civil organizada e do poder público, visando à organização e realização do evento.

Artigo 5º - Poderá o Poder Executivo Municipal firmar parcerias com a iniciativa pública ou privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e universidades para a realização e organização da Semana Municipal Todos Contra a Pedofilia.

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais entidades representativas, convidar representantes do Governo Federal, do Governo do Estado e de demais segmentos representativos da criança e do adolescente para promoverem e debaterem em audiências públicas, conferências e palestras, ações que visem ao combate do crime de pedofilia.

Artigo 7º - As demais normas necessárias à realização da Semana Municipal Todos Contra a Pedofilia deverão ser estabelecidas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

Artigo 8º - As despesas com a execução da Semana Municipal Todos Contra a Pedofilia serão suportadas por recursos oriundos de dotação própria do Município, suplementadas, se necessário.

Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de junho de 2015.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.