LEI Nº 1.263, de 27 de dezembro de 2016.
Dá nova redação ao artigo 95 e § 1º da Lei nº 1.104, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a consolidação, alteração e atualização da legislação previdenciária do Município de Piraí, adotando outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - O artigo 95 e § 1º da Lei 1.104, de 18 de dezembro de 2012, passa ter a seguinte redação:
“Art. 95” As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso ficam sujeitas a correção monetária segundo o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou na falta deste, outro índice que preserve o critério de atualização e respeite como limite mínimo a meta atuarial, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento, até a data da consolidação do débito.
- 1º - Na hipótese de atraso de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) intercalados das contribuições devidas pelo Município, a dívida deverá ser apurada e confessada para pagamento parcelado em moeda corrente, de acordo com o disposto no caput e conforme as regras definidas pelos órgãos reguladores, e da seguinte forma:
- a) As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
- b) As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 28 de dezembro de 2016.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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