LEI Nº 1.276, de 30 de maio de 2017.
Altera dispositivos da Lei nº 1.010, de 26 de outubro de 2010 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 12, da Lei nº 1.010, de 26 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – O Poder Público Municipal se fará representar no Conselho Municipal do Idoso por meio dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Esportes;
V - Secretaria Municipal de Fazenda;
VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
- 1º - Os representantes do Poder Público deverão ser designados pelo Prefeito Municipal após sua posse, com a publicação do ato no Informativo Oficial do Município de Piraí.
- 2º – Para cada representante Titular deverá ser indicado um representante Suplente, que o substituirá provisoriamente em suas ausências, impedimentos, ou em caráter definitivo em caso de vacância da titularidade, nos termos expressos em seu Regimento Interno.
- 3º – O exercício da função de Conselheiro, Titular e Suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão ao interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos do Idoso.
- 4º – O afastamento de qualquer representante do Poder Público Municipal, deverá ser previamente comunicado e justificado ao Conselho Municipal do Idoso e o novo representante deverá ser indicado no prazo máximo da realização da assembléia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo.”
Art. 2º – O Artigo 13, da Lei nº 1.010, de 26 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – A Sociedade Civil se fará representar no Conselho Municipal do Idoso por meio dos seguintes segmentos:
I – Um representante de Entidade Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento do Idoso;
II – Um representante de Entidade Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento do Portador de Deficiência;
III – Um representante de Entidade Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento à Infância e Juventude;
IV – Um representante dos Clubes de Serviços;
V – Um representante de Associações Religiosas;
VI – Um representante de Associações de Moradores e/ou Federação das Associações de Moradores de Piraí.
- 1º – Somente será admitida a participação no Conselho Municipal do Idoso, as Entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e registradas no Conselho Municipal do Idoso e na Secretaria Municipal de Assistência Social.
- 2º – O segmento que não encontrar-se representado na eleição para o Conselho Municipal do Idoso, será automaticamente substituído pela Entidade (Suplente), que concentrar o maior número de votos em seu segmento.”
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 08 de junho de 2017.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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