LEI Nº 1.293, de 05 de dezembro de 2017.
“Autoriza o Poder Executivo a custear transporte rodoviário para estudantes de cursos técnicos profissionalizantes e universitários, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a custear, o transporte rodoviário para estudantes de cursos técnicos profissionalizantes e universitários.
- 1º Os benefícios constantes nesta lei somente serão concedidos aos estudantes que frequentam cursos técnicos profissionalizantes e universitários que não são promovidos por instituições educacionais localizadas no Município de Piraí.
- 2º Excepcionalmente, no ano de 2017 e até a conclusão dos cursos em andamento, também fará jus a este benefício, o aluno que estiver cursando, na data da publicação desta Lei, a partir do segundo período/ano/turma, em instituições fora deste Município.
- 3º A Secretaria Municipal de Educação publicará até o dia 10 de dezembro de cada ano, edital contendo o número de vagas, obedecendo aos seguintes critérios para seleção:
I- O aluno que estiver cursando ensino técnico profissionalizante e/ou superior;
II- Alunos que demonstrarem terem frequentado ensino fundamental ou médio em escola pública ou particular no Município.
- 4º O estudante deverá requerer junto a Secretaria de Educação do Município a concessão do benefício, no mês de janeiro de cada ano, comprovando a matrícula em escola de nível técnico profissionalizante e/ou universitário, conforme o caso.
- 5º O beneficiário deverá comprovar semestralmente junto à Secretária de Educação do Município, mediante declaração do estabelecimento de ensino em que cursa a frequência mínima de 80% da carga horária de cada mês, sob pena de perder o benefício concedido por esta Lei, no restante do exercício.
- 6º O interessado que não efetuar pedido na Secretaria nos termos do edital, somente será beneficiado por esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos contratados.
Art. 2º O Município arcará com o valor total do transporte rodoviário para os alunos que devidamente realizarem a requisição na Secretaria de Educação, na forma do artigo 1º.
- 1º O Poder Executivo fica autorizado a utilizar os veículos adquiridos na forma da Lei nº 12.816/2013, conforme estabelecido em seu art. 5º, parágrafo único, desde que não haja prejuízo as finalidades do apoio concedido pela União, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior.
- 2º Serão priorizados os alunos que auferirem renda per capita de até 01 (um) salário-mínimo ou renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos.
Art. 4º O usuário do transporte universitário que mantiver comportamento incompatível com o uso, será penalizado com a exclusão do benefício.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, serão suportadas pelas dotações orçamentárias em vigor, que se necessário serão suplementadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de dezembro de 2017.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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