Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 1.307, de 05 de fevereiro de 2018.

 

Cria o cargo de Agente de Ensino Colaborativo e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica criado no quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Piraí o cargo de Agente de Ensino Colaborativo, com vencimento, atribuições, requisitos, e quantitativo definidos no anexo único desta lei.

Art. 2º. O Agente de Ensino Colaborativo sujeitar-se-á ao Regime Jurídico Estatutário e terá jornada diária de 08(oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º. A investidura no cargo de Agente de Ensino Colaborativo, dependerá de aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades.

Art. 4º. Aplica-se ao Agente de Ensino Colaborativo a Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Piraí, devendo as demais normas necessárias ao desenvolvimento das atribuições do cargo, serem estabelecidas por ato próprio do Poder Executivo.

Parágrafo Único – Com a realização de concurso público, a efetivação e posse dos aprovados para o cargo descrito na presente Lei, será extinta a função de mediador educacional, estabelecida através da Lei nº 1.118/2013.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de fevereiro de 2018.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

I – CARGO DE AGENTE DE ENSINO COLABORATIVO

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: desenvolver, junto ao professor regente das salas de aulas regulares e/ou em Salas de Recursos, a função de apoiador do processo inclusivo de alunos com necessidades educacionais específicas, matriculados nas Unidades de Ensino da rede municipal de educação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:

- Apoiar o processo de escolarização dos alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação, bem como dos alunos com dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento, que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares;

- Mediar o processo ensino-aprendizagem favorecendo a experiência com metodologias, técnicas, materiais didáticos alternativos, recursos da tecnologia assistiva, utilização de linguagens e códigos aplicáveis (BRAILLE, LIBRAS, CAA etc.), favorecendo o acesso ao currículo;

- Atuar em Sala de Aula e/ou em Salas de Recursos Multifuncionais conforme a demanda da rede de ensino;

- Atender em Salas de Recursos Multifuncionais segundo a regulamentação definida pela Deliberação 15/2012;

- Desenvolver a autonomia e o estabelecimento de interações sociais das crianças, no ambiente escolar;

- Dar atenção individualizada aos alunos nas Atividades de Vida Diária (AVDs), tais como: alimentação, higienização, locomoção, quando necessário;

- Assegurar a participação dos alunos em todas as atividades pedagógicas realizadas dentro e fora da Unidade Escolar;

- Auxiliar os alunos a transpor eventuais barreiras de acessibilidade existentes;

- Informar ao professor, ao orientador ou ao diretor da instituição, bem como aos responsáveis pela criança, qualquer tipo de alteração comportamental, física ou emocional que esta apresentar;

- Informar-se junto ao professor e a equipe escolar sobre as peculiaridades das crianças acompanhadas e engajar-se na pesquisa e no estudo sobre as demandas apresentadas, para desenvolver à bom termo a sua função;

- Colaborar permanentemente com o professor regente, no atendimento das crianças com necessidades educacionais específicas, inseridas na sala de aula, desenvolvendo o seu trabalho em uma perspectiva inclusiva.

- Participar dos Tds oferecidos pela escola, das formações continuadas e em serviço, realizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

I - Será exigida como formação mínima a conclusão no Curso Normal, em nível médio.

II - Será exigida a formação em LIBRAS, para o atendimento de alunos surdos e a formação em BRAILLE para o atendimento de alunos cegos.

VENCIMENTO:  R$ 1.270,00 Um mil, duzentos e setenta reais)

QUANTITATIVO DE CARGOS:

50(cinquenta) vagas

CARGA HORÁRIA:

- A jornada de trabalho será de 08(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.