LEI Nº 1.623, de 14 de junho de 2021.
Dispõe sobre a redefinição de alíquotas de contribuição previdenciárias destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – As alíquotas de contribuições previdenciárias destinada ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí, não poderão ser inferior a 14% (quatorze por cento), nos termos do § 4º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.
Artigo 2º - O artigo 88 da Lei nº 1.104, de 18 de dezembro de 2012, com redação dada pela Lei nº 1.163, de 03 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 – A contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, constituída de recursos consignados no orçamento desses órgãos ou entes, será de 14% (quatorze por cento) da folha de pagamento da remuneração de contribuição do servidor ativo, incluídos os servidores ativos em gozo de benefícios, devendo o produto da arrecadação ser contabilizado em conta específica.”
Artigo 3º – O caput do artigo 92 da Lei nº 1.104, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 – A contribuição compulsória dos segurados do regime, consignada em folha de pagamento, será de 14% (quatorze por cento) é será calculado sobre:”
Artigo 4º - Os repasses das alíquotas deverão ocorrer mensalmente com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial e a manutenção do custeio previdenciário, na forma prevista na legislação específica.
Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor no 1º dia do quarto mês subsequente à data da publicação desta Lei.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de junho de 2021.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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