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Leis Ordinárias
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Lei nº 1.918, de 09 de fevereiro de 2026.

 

“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.465, DE 29 DE ABRIL DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

                            

Art. 1º – O § 1º do artigo 3º, daLei  nº 1.465, de 29 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 3º - ...

  • 1º - A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará cargo da Secretaria Municipal de Governo.

Art. 2º – Os §§ 1º e 2º do artigo 4º, daLei  nº 1.465, de 29 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º - ...

  • 1º – Para a efetivação do Inciso XIV, deste Artigo, será necessário o encaminhamento da planilha para análise da Secretaria Municipal de Governo ao qual o Conselho Tutelar encontra-se ligado administrativamente.
  • 2º – Após analisada a Secretaria Municipal de Governo, verificará a disponibilidade orçamentária para atendimento das necessidades especificadas.

Art. 3º – O § 2º do artigo 18, da Leinº 1.465, de 29 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 18 - .....

  • 1º - .....

 

  • 2º – Para a efetuação do pagamento das despesas decorrentes da participação dos Conselheiros Tutelares nos eventos mencionados no caput do Artigo, será necessário, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, o encaminhamento de solicitação de participação e de documentodetalhado e comprobatório da realização dos mesmos, para a Secretaria Municipal de Governo.

Art. 4º – O § 3º do artigo 31, da Leinº 1.465, de 29 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 31 - .....

  • 1º - .....
  • 2º - .....
  • 3º – Para a efetivação do disposto no caput do Artigo, será necessário o encaminhamento oficial pelos Conselheiros Tutelares à Secretaria Municipal de Governo, da escala de férias para o exercício subsequente até o mês de outubro.

Art. 5º – Os § 1º, 3º e 5º do artigo 32, daLei  nº 1.465, de 29 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

           “Art. 32 - .....

  • 1º - Para a efetivação do disposto no Inciso I, deste Artigo será necessário o encaminhamento de documento oficial do Conselheiro Tutelar, com antecedência de nomínimo 30 (trinta) dias, para a análise da Secretaria Municipal de Governo ao qual o Conselho Tutelar encontra-se ligado administrativamente.
  • 2º - .....
  • 3º - O Conselheiro Tutelar requerente, somente poderá usufruir do benefício da licença, após a deliberação favorável da Secretaria Municipal de Governo ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  • 4º - .....

 

  • 5º – Permanecendo a decisão pela desaprovação da Secretaria Municipal de Governo, o Conselheiro Tutelar que deliberadamente infringir as normas estabelecidas neste parágrafo, estará sujeito as sanções previstas na presente Lei;

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de fevereiro de 2026.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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