Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.


Lei nº 1.946, de 15 de junho de 2026.

 

                                                           “Reconhece e registra como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Piraí a tradição da confecção dos tapetes de Corpus Christi e dá outras providências.”    

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º.Art. 1º. Fica reconhecida e registrada como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Piraí a tradição comunitária, artística, cultural e artesanal de confecção dos tapetes de Corpus Christi, realizada anualmente por ocasião das celebrações religiosas da data, com participação de moradores, artistas locais, comunidades religiosas e demais integrantes da sociedade civil.

Parágrafo Único. O reconhecimento de que trata esta Lei compreende os saberes, práticas, técnicas, expressões artísticas e formas de organização comunitária relacionadas à elaboração dos tapetes tradicionais de Corpus Christi, como manifestação de relevante valor cultural, religioso, turístico e histórico para o Município.

Art. 2º. Constituem diretrizes para a preservação, valorização e promoção da manifestação cultural reconhecida nesta Lei:

I – incentivo à participação da comunidade na organização e realização da festividade;

II – divulgação institucional e turística da celebração e da tradição da confecção dos tapetes;

III – promoção de ações de educação patrimonial, cultural e artística relacionadas à tradição reconhecida nesta Lei;

IV – estímulo à participação das unidades escolares, entidades culturais, organizações religiosas e demais instituições da sociedade civil nas atividades relacionadas à festividade;

V – realização de registro documental, fotográfico, audiovisual e histórico da manifestação cultural, com vistas à preservação de sua memória e identidade;

VI – apoio institucional, logístico e operacional à realização da festividade e à confecção dos tapetes, observadas as disponibilidades administrativas, técnicas, orçamentárias e financeiras do Município;

VII – adoção, pelos órgãos municipais competentes, das medidas necessárias à organização, limpeza, sinalização, ordenamento e segurança das áreas públicas destinadas à realização do evento.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá promover o inventário, cadastro, registro administrativo ou outras medidas de salvaguarda da manifestação cultural reconhecida nesta Lei, observada a legislação aplicável.

Art. 4º. O reconhecimento previsto nesta Lei não impede o registro ou a proteção de outras manifestações culturais, religiosas ou tradicionais relacionadas às celebrações de Corpus Christi no Município.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 07 de julho de 2026.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página
Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.